quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

TRANSPARENCIA - PÚBLICAÇÃO DOS TERMOS DE FOMENTO - PROJETO EXECUTADO PELO INSTITUTO CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA DE 2020 A 2024





ecretaria Especial de Cultura Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural Departamento de Promoção da Diversidade Cultural Coordenação-Geral de Cultura, Educação, acessibilidade e Inclusão Coordenação de Inclusão Cultural
Termo de Fomento Nº 2/2021 - Proposta 023773/2021 - EMENDA 28260009
TERMO DE FOMENTO MINISTÉRIO DO TURISMO / PLATAFORMA + BRASIL Nº 910058/2021
TERMO DE FOMENTO Nº 910058/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TURISMO/ SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA/SECRETARIA NACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL, E O INSTITUTO CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL/SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA/MINISTÉRIO DO TURISMO, nos termos do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e da Portaria nº 390, de 18 de dezembro de 2019, doravante denominada Administração Pública, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco B – 3º andar, Brasília, DF, CEP 70.068-900, inscrito no CNPJ/MF nº 37.930.861/0001-89, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL, Senhor ALDO LUIZ VALENTIM, nomeado pela Portaria nº 92, de 6 de março de 2020, e reiterada pela Portaria nº 124, de 10 de junho de 2020, publicada no Boletim Especial de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo, brasileiro, residente e domiciliado na SQSW 504, Bloco B, Apartamento
307 – Setor Sudoeste, Brasília/DF - CEP: 70.673-502, portador da Carteira de Identidade nº 27.760.987-2 – SSP/SP, CPF/MF nº 259.902.708-01, e
o INSTITUTO CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA, organização da sociedade civil, doravante denominado OSC, situado à QNQ 05, Área Especial, Lote E, Ceilândia/DF, CEP 72.270-500, inscrito no CNPJ/MF sob no 08.347.285/0001-43, neste ato representado pelo seu Presidente, o Senhor AILTON VELEZ DA SILVA, residente e domiciliado à QN 16, Conjunto 14, Lote 12, Riacho Fundo II/DF - CEP 71.881-674, portador da Carteira de Identidade nº 768069, Órgão Expedidor SSP/DF, e CPF nº 343.284.671-15,
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente da Emenda Parlamentar nº 28260009, tendo em vista o que consta do Processo nº 72031.007516/2021-61 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023) e sujeitando-se, no que couber, à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO/2021), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é “Realizar exposição e live, no Distrito Federal, voltadas para a promoção da Cultura Popular e Tradicional do Frevo”, visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados nele contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 43, caput, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de 20/09/2021 até 31/12/2021, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do projeto previsto neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pelo Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura no valor total de R$ 144.190,40 (cento e quarenta e quatro mil, cento e noventa reais e quarenta centavos), à conta da ação orçamentária 20ZF, PTRES 201688, Elemento de Despesa: 33.50.41, Unidade Gestora: 540035 - Nota de Empenho nº 2021NE000006, Fonte 188, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em parcela única, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 33 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III. quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016;
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura, serão mantidos na conta corrente 1004689, Agência 2911-4, Banco do Brasil.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula Terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quinta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na Plataforma+Brasil e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, salvo quando autorizado o pagamento em espécie, devidamente justificado no plano de trabalho, na forma do art. 38, §§ 1º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sexta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da
parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, na forma do art. 34, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da Plataforma + Brasil, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto;
VI. analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas nos arts. 56, caput, e 60, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento, nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos artigos 49 e 50 do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
X. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 61, §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIII. prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014, e do art. 43, 1º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIV. publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e na Plataforma + Brasil, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XVI. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVII. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVIII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XIX. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016;
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreto n. 8.726, de 2016;
XVI. incluir regularmente na Plataforma + Brasil as informações e os documentos exigidos pela Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo sistema;
XVII. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVIII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos termos do art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIX. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXIII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014, e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na Plataforma + Brasil, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário.
Subcláusula Quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Sexta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do Ministério do Turismo, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sétima. É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, e deverão ser registradas na Plataforma + Brasil.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da Plataforma + Brasil, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
I- designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014);
II- designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014);
III- emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto nº 8.726, de 2016);
IV- realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 52 do Decreto nº 8.726, de 2016);
V- realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);
VI- examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019, de 2014, c/c arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726, de 2016);
VII- poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);
VIII- poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);
IX- poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Terceira. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso II da Subcláusula Segunda, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação (art. 49, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quinta. A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Sexta. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal, devendo ser observado o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016, sobre a declaração de impedimento dos membros que forem designados.
Subcláusula Sétima. No caso de parceria financiada com recursos de fundo específico, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelo respectivo conselho gestor (art. 59, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação da parceria poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e de seu regulamento (art. 49, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III da Subcláusula Segunda, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de
contas anual, conforme previsto no art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo.
Subcláusula Nona. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula Segunda, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula Décima. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado na Plataforma + Brasil e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração pública federal (art. 52, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Primeira. A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso V da Subcláusula Segunda, terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. A pesquisa poderá ser realizada diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Terceira. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública setorial eventualmente existente na esfera de
governo federal. A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação específica (art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas (art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Fomento deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, a OSC terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Primeira. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Fomento, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula Terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, da seguinte forma:
I – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a edição;
c) a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d) a tradução para qualquer idioma;
e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e
h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
II – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial;
III – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar protegida; e
IV – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de programas de computador.
Subcláusula Sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter
elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, na Plataforma + Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I- a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II- a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III- os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV- os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
V- justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;
VI- o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente (art. 62, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016); e
VII- a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem da Plataforma + Brasil.
Subcláusula Quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I- dos resultados alcançados e seus benefícios;
II- dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III- do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
IV- da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, a ser inserido na Plataforma + Brasil, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I- Relatório Final de Execução do Objeto;
II- os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III- relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV- relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior a um ano).
Subcláusula Oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula Quinta.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da observância da Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o parecer técnico de análise da prestação de contas final avalie os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Décima Primeira. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I- a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II- o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III- o extrato da conta bancária específica;
IV- a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V- a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI- cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já constarem da Plataforma + Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I- o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II- a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quarta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:
I- aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria;
II- aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III- rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:
I- apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
I- no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na Plataforma + Brasil as causas das ressalvas; e
II- no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II da Subcláusula Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na Plataforma + Brasil e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I- não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula Vigésima Quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Subcláusula Vigésima Sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na na Plataforma + Brasil, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula Vigésima Sétima. Os documentos incluídos pela OSC na Plataforma + Brasil, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e na Plataforma + Brasil, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
(assinado eletronicamente)
ALDO LUIZ VALENTIM
Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural
(assinado eletronicamente)
AILTON VELEZ DA SILVA
Presidente do Instituto Cultural Menino de Ceilândia
TESTEMUNHAS:
(assinado eletronicamente)
ELISA CARDOSO BATISTA
Testemunha
Identidade: 2981629 SSP/DF
CPF: 050.607.351-33
(assinado eletronicamente)
LUCIENE DOS SANTOS VELEZ
Testemunha
Identidade: 981106 SSP/DF
CPF: 386.427.351-04
Documento assinado eletronicamente por Ailton Velez da Silva, Usuário Externo, em 06/09/2021, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Aldo Luiz Valentim, Secretário(a) Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural, em 08/09/2021, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Luciene dos Santos Velez, Usuário Externo, em 08/09/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Elisa Cardoso Batista, Coordenador(a)-Geral, em 08/09/2021, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://validacao.turismo.gov.br, informando o código verificador 1057696 e o código CRC 18D28DA8.


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MINISTÉRIO DO TURISMO
COORDENAÇÃO DE CULTURA POPULAR E DIVERSIDADE
Esplanada dos Ministérios Bloco B, 3º andar, Brasília/DF, CEP.: 70068-900
Telefone: - www.turismo.gov.br
Termo de Fomento Nº 1/2022/COCPO/CGCPD/DEDIC/SECDC/SECULT
Termo de Fomento nº 1 (
1624358
) - Plataforma +Brasil nº 929091/2022
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DO TURISMO/SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA/
SECRETARIA NACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL
E O INSTITUTO CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio do
MINISTÉRIO DO TURISMO/SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA/SECRETARIANACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL
, doravante denominada AdministraçãoPública, com sede em Brasília-DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco B - 3º andar, CEP.: 70068-900, inscrita no CNPJ/MF nº 37.930.861/0001-89 (FNC), neste ato representada pelo
SECRETÁRIONACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL
, o Sr.
RAFAEL NOGUEIRA ALVES TAVARESDA SILVA
, nomeado pela
Portaria nº 108, publicada no DOU de de 08/02/2022
, seção 02 - página 1,portador do Registro Geral nº 44.023.900-X SSP/SP e CPF nº 323.548.298-92, residente e domiciliadonesta Capital; e o
INSTITUTO
CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA
, organização da sociedade civil,doravante denominada
OSC
, situada à QNM 3, Conjunto M, Casa 08 - Ceilândia Sul, Brasília - DF, CEP.:72215-043, inscrita no CNPJ sob o número 08.347.285/0001-43, neste ato representado pelo Presidente,Sr.
AILTON VELEZ DA SILVA
, residente e domiciliado à QN 16, Conjunto 14, Lote 12, Riacho Fundo II, CEP.:71.881-674, Brasília - DF, portador da Carteira de Identi dade nº 768069, Órgão Expedidor SSP/DF e CPF nº343.284.671-15,
RESOLVEM
celebrar o presente
Termo de Fomento
, decorrenteda
Emenda Parlamentar n
º 28260021
, tendo em vista o que consta do Processo nº
72031.003788/2022-73
e em observância às disposições da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
, do
Decreto nº 8.726, de 27de abril de 2016
, da
Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019
(Plano Plurianual da União para o períodode 2020 a 2023) e sujeitando-se, no que couber, à
Lei 14.194, de 20 de agosto de2021
(LDO/2022), no
Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
e suas alterações,
Lei8.313/1991
e
Decreto 10.755/2021
, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de
“Realizar Seminários e apresentaçõesartí sti cas em unidades da rede pública de ensino de
Ceilândia”,
visando a consecução de fi nalidade deinteresse público e recíproco que envolve a transferência de recursos fi nanceiros à Organização daSociedade Civil (OSC), conforme especifi cações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
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Para o alcance do objeto pactuado, os partí cipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que,independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bemcomo toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados nele conti dos acatam os partí cipes.
Subcláusula Única.
Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certi dão de aposti lamento,exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditi vo prevista no art. 43,
caput
, inciso I,do
Decreto nº 8.726, de 2016
, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo defomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de
12 (doze) meses
a parti r da data da últi maassinatura dos representantes legais das partes, neste instrumento, podendo ser prorrogado nosseguintes casos e condições previstos no art. 55 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e art. 21 do
Decreto nº 8.726,de 2016
:
I. mediante termo aditi vo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30(trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II.
de ofí cio, por iniciati va da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação derecursos fi nanceiros, limitada ao exato período do atraso verifi cado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do projeto previsto neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursospelo MINISTÉRIO DO TURISMO/SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA no valor total de
R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais)
, à conta da ação orçamentária
20ZF - Promoção e Fomento à CulturaBrasileira, PTRES 211413
,
Elemento de Despesa:
3.3.50.41
,
Unidade Gestora:
540035
-
Nota deEmpenho nº 2022NE000022
,
Fonte 0188000000
, conforme cronograma de desembolso constante doplano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FI
NANCEIROS
A liberação do recurso fi nanceiro se dará em
01 (uma) parcela
, em estrita conformidade com oCronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, fi cando a liberaçãocondicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e noart. 33 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Primeira.
As parcelas dos recursos fi carão reti das até o saneamento das impropriedades ouirregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de fi nalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC emrelação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III. quando a OSC deixar de adotar sem justi fi cati va sufi ciente as medidas saneadoras apontadas pelaadministração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda.
A verifi cação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerápor meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verifi cação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controleinterno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
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Subcláusula Terceira.
Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, oatraso injusti fi cado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho confi gura inadimplementode obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, destaCláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECU
RSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Ministério doTurismo/Secretaria Especial de Cultura, serão manti dos na
conta
corrente 1062026
,
Agência 2911-4,BANCO DO BRASIL SA
.
Subcláusula Primeira.
Os recursos depositados na conta bancária específi ca do Termo de Fomento serãoaplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação fi nanceira de curto prazo ou operação demercado aberto lastreada em tí tulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua fi nalidade.
Subcláusula Segunda.
Os rendimentos auferidos das aplicações fi nanceiras poderão ser aplicados noobjeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização daAdministração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para osrecursos transferidos.
Subcláusula Terceira.
A conta referida no caput desta Cláusula será em insti tuição fi nanceira públicadeterminada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Quarta.
Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho enão caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nosseus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quinta.
Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônicasujeita à identi fi cação do benefi ciário fi nal na Plataforma +Brasil e à obrigatoriedade de depósito em suaconta bancária, salvo quando autorizado o pagamento em espécie, devidamente justi fi cado no plano detrabalho, na forma do art. 38, §§ 1º a 4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Sexta.
Caso os recursos depositados na conta corrente específi ca não sejam uti lizados noprazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a parti r da efeti vação do depósito, o Termo deFomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execuçãoparcial do objeto, desde que previamente justi fi cado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministrode Estado ou pelo dirigente máximo da enti dade da administração pública federal, na forma do art. 34,§§ 3º e 4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚB
LICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fi elmente pelas Partes, de acordo com as cláusulaspactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ouexecução parcial, sendo vedado à OSC uti lizar recursos para fi nalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira.
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento edos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir asseguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I.
promover o repasse dos recursos fi nanceiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante doplano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo deFomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise dasinformações acerca do processamento da parceria constantes da Plataforma +Brasil, diligências evisitas
in loco
, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela corretaaplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
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IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outrasimpropriedades de ordem técnica ou legal, fi xando o prazo previsto na legislação para saneamento ouapresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto;
VI. analisar os relatórios de execução fi nanceira, nas hipóteses previstas nos arts. 56, caput, e 60, §3º,do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
VII. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento,nos termos do art. 43 do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
VIII. insti tuir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos arti gos 49 e 50 do
Decretonº 8.726, de 2016
;
IX. designar o gestor da parceria, que fi cará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da
Lei nº13.019, de 2014
, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
X. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva daorganização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais àpopulação, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fi m de realizar ou manter aexecução das metas ou ati vidades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XI. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, nocaso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitarsua desconti nuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC atéo momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II,da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XII. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcelaanteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justi fi cati va sufi ciente as medidassaneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo,comunicando o fato à OSC e fi xando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentaçãode informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e art. 61, §1º,do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
XIII. prorrogar de “ofí cio” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa aatraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verifi cado, nostermos do art. 55, parágrafo único, da
Lei nº 13.019, de 2014
, e do art. 43, 1º, inciso I, do
Decreto nº8.726, de 2016
;
XIV. publicar, no Diário Ofi cial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seusíti o eletrônico ofi cial e na Plataforma +Brasil, o instrumento da parceria celebrada e seu respecti vo planode trabalho, nos termos do art. 10 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XVI. exercer ati vidade normati va, de controle e fi scalização sobre a execução da parceria, inclusive, se foro caso, reorientando as ações, de modo a evitar a desconti nuidade das ações pactuadas;
XVII. informar à OSC os atos normati vos e orientações da Administração Pública que interessem àexecução do presente Termo de Fomento;
XVIII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto dopresente Termo de Fomento;
XIX. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrati vas necessárias à exigênciada resti tuição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda.
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento edos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições,responsabilidades e obrigações:
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I. executar fi elmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação perti nentee o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias àcorreta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na
Lei nº 13.019, de 2014
, e no
Decretonº 8.726, de 2016
;
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efi ciência, efi cácia,efeti vidade social e qualidade em suas ati vidades;
III. manter e movimentar os recursos fi nanceiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancáriaespecífi ca, na insti tuição fi nanceira pública determinada pela administração pública, inclusive osresultados de eventual aplicação no mercado fi nanceiro, aplicando-os, na conformidade do plano detrabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relati vas à execuçãodas despesas;
IV. não uti lizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da
Lei nº13.019/2014
e art. 55 do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os benspúblicos com observância aos princípios da legalidade, da legiti midade, da impessoalidade, damoralidade, da publicidade, da economicidade, da efi ciência e da efi cácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigênciado Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da
Lei nº 13.019, de 2014
, e do capítulo VII, do
Decretonº 8.726, de 2016
;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução doplano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da
Lei nº 13.019,de 2014
, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ouextraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permiti r o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Políti ca Pública da área,quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de ControleInterno do Poder Executi vo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relati vos àexecução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permiti ndo oacompanhamento
in loco
e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. uti lizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garanti r sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção erecuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento daautoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da propostapara reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmentedesti nada à sua instalação ou uti lização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévioprocedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou exti nção deste Termo de Fomento, resti tuir àAdministração Pública os saldos fi nanceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitasobti das das aplicações fi nanceiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da
Lei nº13.019, de 2014
;
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XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específi cos para os dispêndios relati vos a este Termode Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafoúnico do art. 68 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XIV. garanti r a manutenção da equipe técnica em quanti dade e qualidade adequadas ao bomdesempenho das ati vidades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentoscom recursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos nos arti gos 36 a42 do
Decreto n. 8.726, de 2016
;
XVI. incluir regularmente na Plataforma +Brasil as informações e os documentos exigidos
pela Lei nº13.019, de 2014
, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo sistema;
XVII. observar o disposto no art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, para o recebimento de cada parcela dosrecursos fi nanceiros;
XVIII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nostermos do art. 26, §5º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
XIX. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerçasuas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho,na forma defi nida neste instrumento, observadas as vedações relati vas à execução das despesas;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrati vo e fi nanceiro dos recursosrecebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investi mento e de pessoal, nostermos do art. 42, inciso XIX, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XXII. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fi scaise comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implicaresponsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSCem relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danosdecorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XXIII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emiti dos pelo órgão ambientalcompetente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviçospúblicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – DA
ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modifi cado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seuobjeto, com as devidas justi fi cati vas, mediante termo aditi vo ou por certi dão de aposti lamento, devendoo respecti vo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o dispostonos arts. 57 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e 43 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Única.
Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho,desde que submeti dos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTR
ATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente uti lizados pelo setor privado para a realização de compras econtratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada auti lização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.
Subcláusula Primeira.
A OSC deve verifi car a compati bilidade entre o valor previsto para realização dadespesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efeti vo da compra ou contratação e, caso o valorefeti vo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar acompati bilidade do valor efeti vo com os novos preços prati cados no mercado, inclusive para fi ns deelaboração de relatório de que trata o art. 56 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, quando for o caso.
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Subcláusula Segunda.
Para fi ns de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedorese prestadores de serviços notas, comprovantes fi scais ou recibos, com data, valor, nome e número deinscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador deserviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia úti lsubsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação daprestação de contas.
Subcláusula Terceira.
A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na Plataforma+Brasil, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fi scais ou recibos referentes àsdespesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do diaúti l subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentaçãoda prestação de contas.
Subcláusula Quarta.
Os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie estarão restritosao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por benefi ciário;
Subcláusula Quinta.
Na gestão fi nanceira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente
quandoo fato gerador da despesa ti ver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive osdirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislaçãocível e trabalhista.
Subcláusula Sexta.
É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer tí tulo, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nashipóteses previstas em lei específi ca e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerçacargo em comissão ou função de confi ança, do Ministério do Turismo/Secretaria Especial de Cultura, ouseu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afi nidade, até o segundo grau,ressalvadas as hipóteses previstas em lei específi ca e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor desteinstrumento.
Subcláusula Séti ma.
É vedado à Administração Pública Federal prati car atos de ingerência na seleção ena contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ouprestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITOR
AMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações demonitoramento e avaliação, que terão caráter preventi vo e saneador, objeti vando a gestão adequada eregular da parceria, e deverão ser registradas na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Primeira.
As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informaçõesacerca do processamento da parceria constantes da Plataforma +Brasil, incluída a possibilidade deconsulta às movimentações da conta bancária específi ca da parceria, além da verifi cação, análise emanifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda.
No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objetoda parceria, a Administração Pública:
I - designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por atopublicado em meio ofi cial de comunicação, com poderes de controle e fi scalização (art. 2º, inciso VI,da
Lei nº 13.019, de 2014
);
II - designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado desti nado a monitorar e avaliara parceria, consti tuído por ato específi co publicado em meio ofi cial de comunicação (art. 2º, inciso XI,
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da
Lei nº 13.019, de 2014
);
III - emiti rá relatório (s) técnico (s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos nalegislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultadosalcançados durante a execução da presente parceria, para fi ns de análise da prestação de contas anual,quando for o caso (art. 59 da
Lei nº 13.019, de 2014
, c/c art. 60 do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
IV - realizará visita técnica
in loco
para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que estafor essencial para verifi cação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 52do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
V - realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa desati sfação com os benefi ciários do plano de trabalho e uti lizará os resultados como subsídio na avaliaçãoda parceria celebrada e do cumprimento dos objeti vos pactuados, bem como na reorientação e no ajustedas metas e ati vidades defi nidas (art. 58, §2º, da
Lei nº 13.019, de 2014
);
VI - examinará o (s) relatório (s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execuçãofi nanceira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e nesteinstrumento (art. 66, caput, da
Lei nº 13.019, de 2014
, c/c arts. 55 e 56 do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
VII - poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da
Lei nº 13.019, de 2014
);
VIII - poderá delegar competência ou fi rmar parcerias com órgãos ou enti dades que se situem próximosao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da
Lei nº 13.019, de 2014
);
IX - poderá uti lizar ferramentas tecnológicas de verifi cação do alcance de resultados, incluídas as redessociais na internet, aplicati vos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º,do
Decreto nº 8.726, de 2016
); e
Subcláusula Terceira.
Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da
Lei nº 13.019, de 2014
, aAdministração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e fi cará responsávelpelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislaçãoregente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo deanálise da prestação de contas fi nal (art. 63 do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Quarta.
A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso II da SubcláusulaSegunda, é a instância administrati va colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto deparcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos eindicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendode sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação(art. 49, caput, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Quinta.
A comissão se reunirá periodicamente a fi m de avaliar a execução das parcerias pormeio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula, podendo solicitarassessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seustrabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Sexta.
A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser consti tuída por pelo menos 1(um) servidor ocupante de cargo efeti vo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administraçãopública federal, devendo ser observado o disposto no art. 50 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, sobre adeclaração de impedimento dos membros que forem designados.
Subcláusula Séti ma.
No caso de parceria fi nanciada com recursos de fundo específi co, o monitoramentoe a avaliação serão realizados pelo respecti vo conselho gestor (art. 59, §2º, da
Lei nº 13.019, de 2014
).Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação da parceria poderão ser realizados por comissão demonitoramento e avaliação a ser consti tuída pelo respecti vo conselho gestor, conforme legislaçãoespecífi ca, respeitadas as exigências da
Lei nº 13.019, de 2014
e de seu regulamento (art. 49, §5º,do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Oitava.
O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III daSubcláusula Segunda, deverá conter os elemento dispostos no §1º do art. 59 da
Lei nº 13.019, de 2014
, eo parecer técnico de análise da prestação de contas anual, conforme previsto no art. 61 do
Decreto nº
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, e será submeti do à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competênciapara avaliá-lo e homologá-lo.
Subcláusula Nona.
A visita técnica
in loco
, de que trata o inciso IV da Subcláusula Segunda, não seconfunde com as ações de fi scalização e auditoria realizadas pela administração pública federal, pelosórgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União. A OSC deverá ser noti fi cada previamenteno prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica
in loco
.
Subcláusula Décima.
Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visitatécnica
in loco
, que será registrado na Plataforma +Brasil e enviado à OSC para conhecimento,esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administraçãopública federal (art. 52, §2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
). O relatório de visita técnica
in loco
deverá serconsiderado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da
Lei nº 13.019, de2014
).
Subcláusula Décima Primeira.
A pesquisa de sati sfação, de que trata o inciso V da Subcláusula Segunda,terá por base critérios objeti vos de apuração da sati sfação dos benefi ciários e de apuração dapossibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o cumprimentodos objeti vos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações defi nidas. A pesquisapoderá ser realizada diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou àdistância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãosou enti dades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53, §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Décima Segunda.
Sempre que houver pesquisa de sati sfação, a sistemati zação serácircunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuaisprovidências. A OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questi onário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Décima Terceira.
Sem prejuízo da fi scalização pela Administração Pública e pelos órgãos decontrole, a execução da parceria será acompanhada e fi scalizada pelo conselho de políti ca pública setorialeventualmente existente na esfera de governo federal. A presente parceria estará também sujeita aosmecanismos de controle social previstos na legislação específi ca (art. 60 da
Lei nº 13.019, de 2014
).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO T
ERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I - exti nto por decurso de prazo;
II - exti nto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partí cipes, independentemente de autorizaçãojudicial, mediante prévia noti fi cação por escrito ao outro partí cipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partí cipes, independentemente de autorizaçãojudicial, mediante prévia noti fi cação por escrito ao outro partí cipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injusti fi cado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injusti fi cada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas(art. 61, §4º, inciso II, do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, semprejuízo do disposto no §2º do art. 70 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometi mento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fi scalização;
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i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da
Leinº 13.019, de 2014
);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específi ca não forem uti lizados no prazo de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamentejusti fi cado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo daenti dade da administração pública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do
Decreto nº8.726, de 2016
; e
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira.
A denúncia só será efi caz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento danoti fi cação, fi cando os partí cipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em queparti ciparam voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda.
Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública,que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dosdanos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira.
Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parteda OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquerindenização.
Subcláusula Quarta.
Os casos de rescisão unilateral serão formalmente moti vados nos autos do processoadministrati vo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias daabertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta.
Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário,deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejamdevolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta.
Outras situações relati vas à exti nção da parceria não previstas na legislação aplicávelou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociadoentre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS
RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou exti nção deste Termo de Fomento, a OSC deverá resti tuiros saldos fi nanceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obti das das aplicaçõesfi nanceiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração detomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administraçãopública.
Subcláusula Primeira.
Os débitos a serem resti tuídos pela OSC serão apurados mediante atualizaçãomonetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a parti rdas datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administraçãopública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do
Decreto nº 8.726, de 2016
; e
II. nos demais casos, os juros serão calculados a parti r:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de noti fi cação da OSC ou de seus prepostos para resti tuiçãodos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a noti fi cação de que trata a alínea “a”deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do Ministério do Turismo/Secretaria Especialde Cultura quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Segunda.
Os débitos a serem resti tuídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para tí tulos federais, acumulada
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mensalmente, até o últi mo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês depagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassadospela Administração Pública são da ti tularidade da OSC e fi carão afetados ao objeto da presente parceriadurante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada acelebração de instrumento específi co para esta fi nalidade.
Subcláusula Primeira.
Os bens patrimoniais de que trata o
caput
deverão ser gravados com cláusula deinalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de exti nção da OSC durante a vigênciado presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presentecláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da
Lei nº13.019, de 2014
.
Subcláusula Segunda.
Quando da exti nção da parceria, os bens remanescentes permanecerão napropriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à conti nuidade da execução de ações deinteresse social pela organização.
Subcláusula Terceira.
Caso a prestação de contas fi nal seja rejeitada, a ti tularidade dos bensremanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relati vo ao bem adquirido quando a moti vação da rejeição nãoesti ver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano aoerário a ser ressarcido, quando a moti vação da rejeição esti ver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta.
Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qualos bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta.
A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusivebenefi ciários da políti ca pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua uti lidade para realizaçãoou conti nuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta.
Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade reverti da para o órgão ouenti dade pública federal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria fi car constatadoque a OSC não terá condições de dar conti nuidade à execução de ações de interesse social e atransferência da propriedade for necessária para assegurar a conti nuidade do objeto pactuado, seja pormeio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração PúblicaFederal.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA PROPRIEDAD
E INTELECTUAL
Caso as ati vidades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Fomento deemorigem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções,modelos de uti lidade, desenhos industriais, obras intelectuais, culti vares, direitos autorais, programas decomputador e outros ti pos de criação, a OSC terá a ti tularidade da propriedade intelectual e aparti cipação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respecti vos bens imateriais, os quaisfi carão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do
Decreto nº8.726, de 2016
).
Subcláusula Primeira.
Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC naexploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursospúblicos provenientes do Termo de Fomento, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento,sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Segunda.
A parti cipação nos ganhos econômicos fi ca assegurada, nos termos da legislaçãoespecífi ca, ao inventor, criador ou autor.
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Subcláusula Terceira.
Quando da exti nção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelodireito de propriedade intelectual permanecerão na ti tularidade da OSC, quando forem úteis àconti nuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto naSubcláusula seguinte.
Subcláusula Quarta.
Quando da exti nção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelodireito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade reverti da para o órgão ou enti dadepública federal, a critério da Administração Pública, quando a OSC não ti ver condições de darconti nuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária paraassegurar a conti nuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pelaexecução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Quinta.
A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabilizaintegralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas asautorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou enti dade pública federal uti lize, sem ônus,durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter nãoexclusivo, os bens submeti dos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execuçãodesta parceria, da seguinte forma:
I – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
, por quaisquermodalidades de uti lização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a edição;
c) a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d) a tradução para qualquer idioma;
e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fi bra óti ca, satélite, ondasou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que oacesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical,inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva;captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coleti va; sonorização ambiental;exibição audiovisual, cinematográfi ca ou por processo assemelhado; emprego de satélites arti fi ciais;emprego de sistemas óti cos, fi os telefônicos ou não, cabos de qualquer ti po e meios de comunicaçãosimilares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásti cas e fi gurati vas; e
h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfi lmagem e as demais formasde arquivamento do gênero.
II – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
, para a exploração de patentede invenção ou de modelo de uti lidade e de registro de desenho industrial;
III – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
, pela uti lização da culti varprotegida; e
IV – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
, pela uti lização deprogramas de computador.
Subcláusula Sexta.
Cada um dos partí cipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilodas informações consideradas confi denciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer eminstrumento específi co as condições referentes à confi dencialidade de dado ou informação cujapublicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos depropriedade intelectual resultantes desta parceria.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTA
ÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regrasprevistas nos arts. 63 a 72 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do
Decreto nº 8.726, de2016
, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira.
A prestação de contas terá o objeti vo de demonstrar e verifi car resultados edeverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestaçãode contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliaro andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descriçãopormenorizada das ati vidades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultadosesperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda.
Para fi ns de prestação de contas fi nal, a OSC deverá apresentar Relatório Final deExecução do Objeto, na Plataforma +Brasil, no prazo de
90 (noventa) dias
a parti r do término da vigênciada parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justi fi cati va e solicitaçãoprévia da OSC.
Subcláusula Terceira.
O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, comcomparati vo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - a descrição das ações (ati vidades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos,entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contraparti da em bens e serviços, quandohouver;
V - justi fi cati va, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;
VI - o comprovante de devolução de eventual saldo fi nanceiro remanescente (art. 62, caput, do
Decretonº 8.726, de 2016
); e
VII - a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do art.42 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Quarta.
A OSC fi ca dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos IIIe IV da Subcláusula Terceira quando já constarem da Plataforma +Brasil.
Subcláusula Quinta.
O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos paraavaliação:
I - dos resultados alcançados e seus benefí cios;
II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - do grau de sati sfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de sati sfação,declaração de enti dade pública ou privada local e declaração do conselho de políti ca pública setorial,entre outros; e
IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula Sexta.
As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas por meio daapresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme defi nido noinciso IV do caput do art. 25 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Séti ma.
A análise da prestação de contas fi nal pela Administração Pública será formalizadapor meio de parecer técnico conclusivo emiti do pelo gestor da parceria, a ser inserido na Plataforma+Brasil, que deverá verifi car o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano detrabalho, e considerará:
I - Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
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III - relatório de visita técnica
in loco
, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior aum ano).
Subcláusula Oitava.
Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas noplano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a efi cácia eefeti vidade das ações realizadas, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 61 do
Decreto nº8.726, de 2016
, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula Quinta.
Subcláusula Nona.
Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interessepúblico, a Administração Pública poderá, mediante justi fi cati va prévia, dispensar a OSC da observânciada Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o parecer técnico de análise da prestação decontas fi nal avalie os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do
Decreto nº8.726, de 2016
).
Subcláusula Décima.
Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Séti ma concluir que houvedescumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestorda parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, noti fi cará a OSC para que apresenteRelatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da noti fi cação. Talprazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justi fi cati va e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Décima Primeira.
O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas efeti vamente realizadas, inclusive rendimentos fi nanceiros, e suavinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano detrabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específi ca, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específi ca;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação dovalor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especifi cando a fonte de custeio de cadafração, com identi fi cação do número e do órgão ou enti dade da parceria, vedada a duplicidade ou asobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fi scais ou recibos, inclusive holerites, com data dodocumento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda.
A OSC fi ca dispensada da apresentação dos documentos de que tratam osincisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já constarem da Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira.
A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, seráfeita pela Administração Pública e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verifi cação das despesas previstas e dasdespesas efeti vamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano detrabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do
Decreto nº 8.726, de 2016
; e
II - a verifi cação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantesna relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específi ca da parceria.
Subcláusula Décima Quarta.
Os dados fi nanceiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexode causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normasperti nentes (art. 64, § 2º, da
Lei nº 13.019, de 2014
).
Subcláusula Décima Quinta.
Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnicoconclusivo da prestação de contas fi nal embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluirpela:
I - aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas daparceria;
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II - aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metasda parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte emdano ao erário; ou
III - rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injusti fi cado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegíti mo ou anti econômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta.
A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliaçãodos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, devendoser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula Décima Séti ma.
A decisão sobre a prestação de contas fi nal caberá à autoridade responsávelpor celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava.
A OSC será noti fi cada da decisão da autoridade competente e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se nãoreconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou aodirigente máximo da enti dade da Administração Pública Federal, para decisão fi nal no prazo de 30 (trinta)dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, nomáximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona.
Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na Plataforma +Brasil as causasdas ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, noti fi car a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos fi nanceiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada oucom a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante aapresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da
Lei nº 13.019, de 2014
.
Subcláusula Vigésima.
O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráterpreventi vo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira.
A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação deressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II da Subcláusula Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias,sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusivado Ministro de Estado ou do dirigente máximo da enti dade da administração pública federal. A realizaçãodas ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para aexecução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda.
Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento aoerário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na Plataforma +Brasil e no SIAFI,enquanto perdurarem os moti vos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira.
O prazo de análise da prestação de contas fi nal pela AdministraçãoPública será de 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final deExecução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado,justi fi cadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
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Subcláusula Vigésima Quarta.
O transcurso do prazo defi nido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de suaeventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a OSC parti cipe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotemmedidas saneadoras, puniti vas ou desti nadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofrespúblicos.
Subcláusula Vigésima Quinta.
Se o transcurso do prazo defi nido na Subcláusula Vigésima Terceira, e desua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate doloda OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre ofi nal do prazo e a data em que foi emiti da a manifestação conclusiva pela Administração Pública, semprejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Insti tuto Brasileiro de Geografi a e Estatí sti ca - IBGE.
Subcláusula Vigésima Sexta.
A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na naPlataforma +Brasil, permiti ndo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula Vigésima Séti ma.
Os documentos incluídos pela OSC na Plataforma +Brasil, desde quepossuam garanti a da origem e de seu signatário por certi fi cação digital, serão considerados originais paraos efeitos de prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Oitava.
A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relati vos àexecução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia úti l subsequente ao da apresentação daprestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES AD
MINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria esti ver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da
Lei nº13.019, de 2004
, do
Decreto nº 8.726, de 2016
, e da legislação específi ca, a administração pública federalpoderá, garanti da a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da parti cipação em chamamento público e impedimento de celebrar parceriaou contrato com órgãos e enti dades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois)anos; e
III - declaração de inidoneidade para parti cipar de chamamento público ou celebrar parceria ou contratocom órgãos e enti dades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os moti vos determinantesda punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Ministério do Turismo/Secretaria Especialde Cultura, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelosprejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração deinidoneidade.
Subcláusula Primeira.
A sanção de advertência tem caráter preventi vo e será aplicada quando verifi cadasimpropriedades prati cadas pela OSC no âmbito da parceria que não justi fi quem a aplicação depenalidade mais grave.
Subcláusula Segunda.
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que foremverifi cadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justi fi cara imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometi da, aspeculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que delaprovieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira.
É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data deabertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta.
A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade éde competência exclusiva do Ministro de Estado.
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Subcláusula Quinta.
Da decisão administrati va que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberárecurso administrati vo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso dacompetência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedidode reconsideração.
Subcláusula Sexta.
Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração deinidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulati vamente, como inadimplente no SIAFI e na Plataforma+Brasil, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Séti ma.
Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações puniti vas da administração públicafederal desti nadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação daprestação de contas ou do fi m do prazo de 90 (noventa) dias a parti r do término da vigência da parceria,no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de atoadministrati vo desti nado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVUL
GAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos depromoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a parti cipaçãodo Ministério do Turismo/Secretaria Especial de Cultura, de acordo com o Manual de Identi dade Visualdeste.
Subcláusula única.
A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá tercaráter exclusivamente educati vo, informati vo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLI
CAÇÃO
A efi cácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ouampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fi ca condicionada à publicaçãodo respecti vo extrato no Diário Ofi cial da União, a qual deverá ser providenciada pelo Ministério doTurismo/Secretaria Especial de Cultura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA CONCIL
IAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem sersolucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partí cipes deverão ser encaminhadas ao órgão deconsultoria e assessoramento jurídico do órgão ou enti dade pública federal, sob a coordenação esupervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentati va de conciliação e solução administrati va de dúvidas de naturezaeminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogati va de a organizaçãoda sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art.42 da
Lei nº 13.019, 2014
, no art. 88 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, e em Ato do Advogado-Geral daUnião.
Subcláusula Única.
Não logrando êxito a tentati va de conciliação e solução administrati va, serácompetente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justi çaFederal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da
Consti tuição Federal
.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partí cipes obrigam-se ao total e irrenunciávelcumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinadoeletronicamente pelos partí cipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL NOGUEIRA ALVES TAVARES DA SILVA
(assinado eletronicamente)
AILTON VELEZ DA SILVA
21/07/2022 14:52 SEI/MTUR - 1624358 - Termo de Fomento
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Secretário Nacional da Economia Criati va e
Diversidade Cultural
Presidente do Insti tuto Cultural Menino deCeilândia
TESTEMUNHAS:
(assinado eletronicamente)
CARLA PINHEIRO SANTOS
Coordenação da Diversidade Cultural
CPF: 573.512.791-87
(assinado eletronicamente)
ELISA CARDOSO BATISTA
Coordenação-Geral de Cultura, Educação,Acessibilidade e Inclusão
CPF: 050.607.351-33
Documento assinado eletronicamente por
Ailton Velez da Silva
,
Usuário Externo
, em 20/07/2022, às16:25, conforme horário ofi cial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por
Carla Pinheiro Santos
,
Coordenador
, em 20/07/2022, às16:29, conforme horário ofi cial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por
Elisa Cardoso Bati sta
,
Coordenadora-Geral
, em20/07/2022, às 16:32, conforme horário ofi cial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Nogueira Alves Tavares da Silva
,
SecretárioNacional da Economia Criati va e Diversidade Cultural
, em 20/07/2022, às 17:45, conforme horárioofi cial de Brasília.
A autenti cidade deste documento pode ser conferida no site
htt p://validacao.turismo.gov.br
,informando o código verifi cador
1624358
e o código CRC
3DB48A85
.



08/12/2023, 08:45 SEI/MinC - 1523562 - Termo de Fomento
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MINISTÉRIO DA CULTURA
Processo nº 01400.006439/2023-09 - Termo de Fomento nº 945570/2023
TERMO DE FOMENTO Nº 945570/2023
TERMO DEFOMENTO QUEENTRE SICELEBRAM AUNIÃO, PORINTERMÉDIODASECRETARIADEFORMAÇÃO,LIVRO ELEITURA, DOMINISTÉRIODA CULTURA, EAORGANIZAÇÃODA SOCIEDADECIVILINSTITUTOCULTURALMENINO DECEILÂNDIA
PARAOS FINS QUEESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio da
SECRETARIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA/MINISTÉRIO DA CULTURA
, nos termosdo Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que recriou o Ministério da Cultura, e da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de2023, inscrita no CNPJ sob o nº 01.264.142/0001-29, com sede em Brasília - DF, na Esplanada dos Ministérios - Bloco "B", 4° andar,CEP 70.068-900, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo
SECRETÁRIO DE FORMAÇÃO, LIVRO ELEITURA,
Senhor
FABIANO DOS SANTOS
,
portador do registro geral nº 99010492037 - SSP/CE, CPF nº 324.429.043-49,nomeado pela Portaria nº 1305, de 26 de janeiro de 2023, publicada no Diário Ofi cial da União, Seção 2, nº 20, de 27 de janeiro de2023; e
o
INSTITUTO CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA
, Organização da Sociedade Civil, doravante denominada OSC, situadaà EQNQ 04/05, Ceilândia, Brasília - DF, CEP 72.215-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.347.285/0001-43, neste ato representadopelo seu
PRESIDENTE
, Senhor
AILTON VELEZ DA SILVA
, residente e domiciliado à RF II QN 16 CJ 14 LT 12, Riacho Fundo II,Brasília - DF, CEP 71.816-014, portador do registro geral nº 768.069, Órgão Expedidor SSP/DF, e CPF nº 343.284.671-15,
RESOLVEM celebrar o presente
Termo de Fomento
, em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, doDecreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 e sujeitando-se, no que couber, à Lei nº 14.194, de20 de agosto de 2021 (LDO/2022), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução do projeto para
"Realização de OFICINAS, APRESENTAÇÕESARTÍSTICAS, EXPOSIÇÕES E FEIRAS de formação e capacitação artística-cultural em Ceilândia, Sol Nascente/Por Sol,Gama e Samambaia/DF
"
, visando a consecução de fi nalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursosfi nanceiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especifi cações estabelecidas no plano de trabalho.
2.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, éparte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dadosneles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única.
Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem comalguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 43, caput, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão serformalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de
1 (um) ano, de 15 de janeiro de 2024 a 17 de janeiro de 2025
, podendo serprorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016:
08/12/2023, 08:45 SEI/MinC - 1523562 - Termo de Fomento
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I- mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seutérmino, desde que autorizada pela Administração Pública; e
II- de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos fi nanceiros, limitada aoexato período do atraso verifi cado.
4.
CLÁUSULA QUARTA –
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do projeto previsto neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos provenientes do
Fundo Nacional daCultura
, no valor total de
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
, à conta da Ação Orçamentária 20ZF, Unidade Gestora: 340051,PTRES: 226884, Elemento de Despesa: 335041, Nota de Empenho nº 2023NE000017, Fonte: 1000, conforme cronograma dedesembolso constante do plano de trabalho.
5.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso fi nanceiro se dará em parcela única, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardaráconsonância com as metas da parceria, fi cando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 daLei nº 13.019, de 2014, e no art. 33 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Primeira.
As parcelas dos recursos fi carão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nosseguintes casos:
I- quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II- quando constatado desvio de fi nalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigaçõesestabelecidas no Termo de Fomento;
III- quando a OSC deixar de adotar sem justifi cativa sufi ciente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelosórgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda.
A verifi cação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações demonitoramento e avaliação, incluindo:
I- a verifi cação da existência de denúncias aceitas;
II- a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016;
III- as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV- a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira.
Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustifi cado nocumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho confi gura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nostermos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Ministério da Cultura, serão mantidos na Conta Corrente1163132, Agência 2911-4, Banco do Brasil SA.
Subcláusula Primeira.
Os recursos depositados na conta bancária específi ca do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas depoupança, fundo de aplicação fi nanceira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquantonão empregados na sua fi nalidade.
Subcláusula Segunda.
Os rendimentos auferidos das aplicações fi nanceiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desdeque haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestaçãode contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula Terceira.
A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição fi nanceira pública determinada pela AdministraçãoPública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Quarta.
Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receitaprópria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileirasde Contabilidade.
Subcláusula Quinta.
Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identifi cação dobenefi ciário fi nal na Plataforma Transferegov e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, salvo quando autorizado opagamento em espécie, devidamente justifi cado no plano de trabalho, na forma do art. 38, §§ 1º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sexta.
Caso os recursos depositados na conta corrente específi ca não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos esessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pelaAdministração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justifi cado pelo gestor da parceria eautorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, na forma do art. 34, §§ 3º e4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fi elmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normasaplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursospara fi nalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira.
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissosassumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I- promover o repasse dos recursos fi nanceiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do planode trabalho;
II- prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento emtoda a sua extensão e no tempo devido;
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III- monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informaçõesacerca do processamento da parceria constantes da Plataforma Transferegov, diligências e visitas in loco, quandonecessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados,observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV- comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outrasimpropriedades de ordem técnica ou legal, fi xando o prazo previsto na legislação para saneamento ouapresentação de esclarecimentos e informações;
V- analisar os relatórios de execução do objeto;
VI- analisar os relatórios de execução fi nanceira, nas hipóteses previstas nos arts. 56, caput, e 60, §3º, doDecreto nº 8.726, de 2016;
VII- receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento, nostermos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII- instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos artigos 49 e 50 do Decreto nº8.726, de 2016;
IX- designar o gestor da parceria, que fi cará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019,de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
X- retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização dasociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprioe independentemente de autorização judicial, a fi m de realizar ou manter a execução das metas ou atividadespactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI- assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso deparalisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar suadescontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momentoem que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de2014;
XII- reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcelaanteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justifi cativa sufi ciente as medidas saneadorasapontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato àOSC e fi xando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações eesclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 61, §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIII- prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso naliberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verifi cado, nos termos do art. 55,parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014, e do art. 43, 1º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIV- publicar, no Diário Ofi cial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV- divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítioeletrônico ofi cial e na Plataforma Transferegov, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano detrabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XVI- exercer atividade normativa, de controle e fi scalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for ocaso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVII- informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução dopresente Termo de Fomento;
XVIII- analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presenteTermo de Fomento;
XIX- aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência darestituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda.
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissosassumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I- executar fi elmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e oplano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à corretaexecução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de2016;
II- zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efi ciência, efi cácia, efetividadesocial e qualidade em suas atividades;
III- manter e movimentar os recursos fi nanceiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancáriaespecífi ca, na instituição fi nanceira pública determinada pela administração pública, inclusive os resultados deeventual aplicação no mercado fi nanceiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamenteno cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV- não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V- apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VI- executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos comobservância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, daeconomicidade, da efi ciência e da efi cácia;
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VII- prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência doTermo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726,de 2016;
VIII- responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do planode trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014,inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários queincidam sobre o instrumento;
IX- permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quandohouver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de Controle Interno doPoder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução doobjeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento inloco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X- quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a)
utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b)
garantir sua guarda e manutenção;
c)
comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d)
arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dosbens;
e)
em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridadepolicial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição dobem, de competência da OSC;
f)
durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmentedestinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Pública e prévioprocedimento de controle patrimonial.
XI- por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à AdministraçãoPública os saldos fi nanceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicaçõesfi nanceiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII- manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de2014;
XIII- manter registros, arquivos e controles contábeis específi cos para os dispêndios relativos a este Termo deFomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV- garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho dasatividades;
XV- observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos comrecursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreton. 8.726, de 2016;
XVI- incluir regularmente na Plataforma Transferegov as informações e os documentos exigidos pela Lei nº13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo sistema;
XVII- observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursosfi nanceiros;
XVIII- comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos termosdo art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIX- divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suasações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XX- submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, naforma defi nida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XXI- responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e fi nanceiro dos recursos recebidos,inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42,inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII- responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fi scais ecomerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implicaresponsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC emrelação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes derestrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXIII- quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambientalcompetente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos,conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modifi cado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidasjustifi cativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta)dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014, e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Ú
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Subcláusula Única.
Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSCe aprovados previamente pela autoridade competente.
9.
CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços comrecursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administraçãopública federal.
Subcláusula Primeira.
A OSC deve verifi car a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano detrabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no planode trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fi ns deelaboração de relatório de que trata o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso.
Subcláusula Segunda.
Para fi ns de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviçosnotas, comprovantes fi scais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e doCNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos,contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação decontas.
Subcláusula Terceira.
A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na Plataforma Transferegov, sendo dispensadaa inserção de notas, comprovantes fi scais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais peloprazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para aapresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta.
Os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie estarão restritos ao limite individual de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) por benefi ciário.
Subcláusula Quinta.
Na gestão fi nanceira, a OSC poderá:
I- pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fatogerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II- incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive osdirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível etrabalhista.
Subcláusula Sexta.
É vedado à OSC:
I- pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nashipóteses previstas em lei específi ca e na lei de diretrizes orçamentárias;
II- contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo emcomissão ou função de confi ança, do Ministério da Cultura, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linhareta, colateral ou por afi nidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específi ca e na leide diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sétima.
É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pelaOSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, queterão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, e deverão ser registradas na PlataformaTransferegov.
Subcláusula Primeira.
As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento daparceria constantes da Plataforma Transferegov, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específi ca daparceria, além da verifi cação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda.
No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a AdministraçãoPública:
I- designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por atopublicado em meio ofi cial de comunicação, com poderes de controle e fi scalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº13.019, de 2014);
II- designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar aparceria, constituído por ato específi co publicado em meio ofi cial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº13.019, de 2014);
III- emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislaçãoregente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durantea execução da presente parceria, para fi ns de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 daLei nº 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto nº 8.726, de 2016);
IV- realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta foressencial para verifi cação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 52 do Decreto nº8.726, de 2016);
V- realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação comos benefi ciários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada edo cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades defi nidas(art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);
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VI- examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execuçãofi nanceira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (art.66, caput, da Lei nº 13.019, de 2014, c/c arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726, de 2016);
VII- poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);
VIII- poderá delegar competência ou fi rmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao localde aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014); e
IX- poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verifi cação do alcance de resultados, incluídas as redes sociaisna internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de2016).
Subcláusula Terceira.
Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designaráservidor público que atuará como gestor da parceria e fi cará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demaisatribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnicoconclusivo de análise da prestação de contas fi nal (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quarta.
A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso II da Subcláusula Segunda, é a instânciaadministrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos,pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados,sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação (art. 49, caput, do Decretonº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quinta.
A comissão se reunirá periodicamente a fi m de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações demonitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membrodesse colegiado para subsidiar seus trabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Sexta.
A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargoefetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal, devendo ser observado o disposto no art. 50 doDecreto nº 8.726, de 2016, sobre a declaração de impedimento dos membros que forem designados.
Subcláusula Sétima.
No caso de parceria fi nanciada com recursos de fundo específi co, o monitoramento e a avaliação serão realizadospelo respectivo conselho gestor (art. 59, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação da parceriapoderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conformelegislação específi ca, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e de seu regulamento (art. 49, §5º, do Decreto nº 8.726, de2016).
Subcláusula Oitava.
O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III da Subcláusula Segunda, deverá conteros elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas anual,conforme previsto no art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém acompetência para avaliá-lo e homologá-lo.
Subcláusula Nona.
A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula Segunda, não se confunde com as ações defi scalização e auditoria realizadas pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas daUnião. A OSC deverá ser notifi cada previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula Décima.
Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que seráregistrado na Plataforma Transferegov e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisãodo relatório, a critério da administração pública federal (art. 52, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). O relatório de visita técnica in locodeverá ser considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Primeira.
A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso V da Subcláusula Segunda, terá por base critériosobjetivos de apuração da satisfação dos benefi ciários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC,visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações defi nidas. Apesquisa poderá ser realizada diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio deterceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa(art. 53, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda.
Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento queserá enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o conteúdo doquestionário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Terceira.
Sem prejuízo da fi scalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução daparceria será acompanhada e fi scalizada pelo conselho de política pública setorial eventualmente existente na esfera de governo federal.A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação específi ca (art. 60 da Lei nº 13.019,de 2014).
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial,mediante prévia notifi cação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial,mediante prévia notifi cação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a)
descumprimento injustifi cado de cláusula deste instrumento;
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b)
irregularidade ou inexecução injustifi cada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas (art.61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);
c)
omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízodo disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d)
violação da legislação aplicável;
e)
cometimento de falhas reiteradas na execução;
f)
malversação de recursos públicos;
g)
constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h)
não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fi scalização;
i)
descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº13.019, de 2014);
j)
paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k)
quando os recursos depositados em conta corrente específi ca não forem utilizados no prazo de 365 (trezentose sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justifi cado pelogestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administraçãopública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
l)
outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira.
A denúncia só será efi caz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notifi cação, fi cando os partícipesresponsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda.
Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, doloou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira.
Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamentecomprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta.
Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado ocontraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta.
Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada deContas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta.
Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderãoser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
12.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos fi nanceirosremanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações fi nanceiras realizadas, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competenteda administração pública.
Subcláusula Primeira.
Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juroscalculados da seguinte forma:
I- nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir dasdatas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública federalquanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II- nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a)
do decurso do prazo estabelecido no ato de notifi cação da OSC ou de seus prepostos para restituição dosvalores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b)
do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notifi cação de que trata a alínea “a” deste inciso,com subtração de eventual período de inércia do Ministério da Cultura quanto ao prazo de que trata o § 3º do art.69 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Segunda.
Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de1% (um por cento) no mês de pagamento.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são datitularidade da OSC e fi carão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bensremanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específi co para esta fi nalidade.
Subcláusula Primeira.
Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto vigera parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens serátransferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art.35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda.
Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida emque os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira.
Caso a prestação de contas fi nal seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC,observados os seguintes procedimentos:
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I- não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiverrelacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II- o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a serressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subcláusula Quarta.
Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foramadquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta.
A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive benefi ciários da política públicaobjeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta.
Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério daAdministração Pública, se ao término da parceria fi car constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução deações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meioda celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Fomento deem origem a bens passíveis deproteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais,cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, a OSC terá a titularidade da propriedade intelectual e aparticipação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais fi carão gravados com cláusulade inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Primeira.
Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dosbens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Fomento, deverão ser aplicadosno objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Segunda.
A participação nos ganhos econômicos fi ca assegurada, nos termos da legislação específi ca, ao inventor, criadorou autor.
Subcláusula Terceira.
Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedadeintelectual permanecerão na titularidade da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pelaorganização, observado o disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Quarta.
Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedadeintelectual poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, quando aOSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessáriapara assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pelaAdministração Pública Federal.
Subcláusula Quinta.
A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar,independente de solicitação da Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou entidadepública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráternão exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, da seguinteforma:
I- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer modalidades deutilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:
a)
a reprodução parcial ou integral;
b)
a edição;
c)
a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d)
a tradução para qualquer idioma;
e)
a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f)
a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fi bra ótica, satélite, ondas ouqualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em umtempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ouproduções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g)
a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusivemediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação detransmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual,cinematográfi ca ou por processo assemelhado; emprego de satélites artifi ciais; emprego de sistemas óticos, fi ostelefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;exposição de obras de artes plásticas e fi gurativas; e
h)
a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfi lmagem e as demais formas dearquivamento do gênero.
II- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de patente deinvenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial;
III- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar protegida; e
IV- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de programas decomputador.
Subcláusula Sexta.
Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradasconfi denciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específi co as condições referentes à
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confi dencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dosdireitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do planode trabalho.
Subcláusula Primeira.
A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verifi car resultados e deverá conter elementos quepermitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos quepermitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descriçãopormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata aprestação de contas.
Subcláusula Segunda.
Para fi ns de prestação de contas fi nal, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, naPlataforma Transferegov, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado poraté 30 (trinta) dias, mediante justifi cativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Terceira.
O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I- a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com comparativode metas propostas com os resultados alcançados;
II- a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III- os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entreoutros;
IV- os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
V- justifi cativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;
VI- o comprovante de devolução de eventual saldo fi nanceiro remanescente (art. 62, caput, do Decreto nº 8.726,de 2016); e
VII- a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do art. 42 doDecreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Quarta.
A OSC fi ca dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceiraquando já constarem da Plataforma Transferegov.
Subcláusula Quinta.
O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I- dos resultados alcançados e seus benefícios;
II- dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III- do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação,declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entreoutros; e
IV- da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula Sexta.
As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e poroutros meios previstos no plano de trabalho, conforme defi nido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sétima.
A análise da prestação de contas fi nal pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnicoconclusivo emitido pelo gestor da parceria, a ser inserido na Plataforma, que deverá verifi car o cumprimento do objeto e o alcance dasmetas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I- relatório Final de Execução do Objeto;
II- os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III- relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV- relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior a um ano).
Subcláusula Oitava.
Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor daparceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a efi cácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na alínea “b” doinciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula Quinta.
Subcláusula Nona.
Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a AdministraçãoPública poderá, mediante justifi cativa prévia, dispensar a OSC da observância da Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar queo parecer técnico de análise da prestação de contas fi nal avalie os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, doDecreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima.
Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Sétima concluir que houve descumprimento de metasestabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo,notifi cará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notifi cação.Tal prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justifi cativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Décima Primeira.
O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I- a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos fi nanceiros, e sua vinculaçãocom a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II- o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específi ca, quando houver;
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III- o extrato da conta bancária específi ca;
IV- a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valorintegral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especifi cando a fonte de custeio de cada fração, comidentifi cação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes derecursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V- a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI- cópia simples das notas e dos comprovantes fi scais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento,valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda.
A OSC fi ca dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV da SubcláusulaDécima Primeira quando já constarem da Plataforma Transferegov.
Subcláusula Décima Terceira.
A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela AdministraçãoPública e contemplará:
I- o exame da conformidade das despesas, realizado pela verifi cação das despesas previstas e das despesasefetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observadoo disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II- a verifi cação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes narelação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específi ca da parceria.
Subcláusula Décima Quarta.
Os dados fi nanceiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita ea despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Quinta.
Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contasfi nal embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:
I- aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria;
II- aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas daparceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano aoerário; ou
III- rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
descumprimento injustifi cado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c)
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d)
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta.
A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de quetrata o parágrafo único do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance dasmetas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula Décima Sétima.
A decisão sobre a prestação de contas fi nal caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou aoagente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava.
A OSC será notifi cada da decisão da autoridade competente e poderá:
I- apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar adecisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo daentidade da Administração Pública Federal, para decisão fi nal no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, nomáximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona.
Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
I- no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na Plataforma Transferegov as causasdas ressalvas; e
II- no caso de rejeição da prestação de contas, notifi car a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
e)
devolva os recursos fi nanceiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com aprestação de contas não apresentada; ou
f)
solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante aapresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Vigésima.
O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado naeventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira.
A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea“b” do inciso II da Subcláusula Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de açõescompensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração públicafederal. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execuçãoda parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda.
Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
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II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na Plataforma Transferegov e no Siafi , enquantoperdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira.
O prazo de análise da prestação de contas fi nal pela Administração Pública será de 150 (cento ecinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por eladeterminado, podendo ser prorrogado, justifi cadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta.
O transcurso do prazo defi nido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, semque as contas tenham sido apreciadas:
I- não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidassaneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula Vigésima Quinta.
Se o transcurso do prazo defi nido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, seder por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de morasobre os débitos apurados no período entre o fi nal do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela AdministraçãoPública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística - IBGE.
Subcláusula Vigésima Sexta.
A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na Plataforma Transferegov,permitindo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula Vigésima Sétima.
Os documentos incluídos pela OSC na Plataforma Transferegov, desde que possuam garantia da origeme de seu signatário por certifi cação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Oitava.
A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação daprestação de contas.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº8.726, de 2016, e da legislação específi ca, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintessanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria oucontrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato comórgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ouaté que seja promovida a reabilitação perante o Ministério da Cultura, que será concedida sempre que a OSCressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos daaplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira.
A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verifi cadas impropriedades praticadaspela OSC no âmbito da parceria que não justifi quem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda.
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verifi cadas irregularidades nacelebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justifi car a imposição da penalidade mais grave, considerando-se anatureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danosque dela provieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira.
É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autosprocessuais.
Subcláusula Quarta.
A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva doMinistro de Estado.
Subcláusula Quinta.
Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazode 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista naSubcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula Sexta.
Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá serinscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e na Plataforma Transferegov, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou atéque seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Sétima.
Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar assanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fi m do prazo de 90 (noventa) dias apartir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição deato administrativo destinado à apuração da infração.
17.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto,objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do Ministério da Cultura, de acordo com o Manual de IdentidadeVisual deste.
Subcláusula única.
A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamenteeducativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoçãopessoal de autoridades ou servidores públicos.
18.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
08/12/2023, 08:45 SEI/MinC - 1523562 - Termo de Fomento
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A efi cácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução daexecução do objeto descrito neste instrumento, fi ca condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Ofi cial da União, a qualdeverá ser providenciada pelo Ministério da Cultura.
19.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuoacordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade públicafederal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão daAdvocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídicarelacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado,observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato doAdvogado-Geral da União.
Subcláusula Única.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questõesdecorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presenteinstrumento, o qual lido e achado conforme, fi rmam, em meio eletrônico, constante do Processo Administrativo em epígrafe, por meiodo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Cultura, para que produza seus efeitos legais, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FABIANO DOS SANTOS
Secretário de Formação, Livro e Leitura
(assinado eletronicamente)
AILTON VELEZ DA SILVA
Presidente do Instituto Cultural Menino de Ceilândia
Testemunhas:
1ª Testemunha
Nome: Valdo Ribeiro Resende da Nóbrega
Identidade: 4358579 SSDS/PB
CPF: 054.698.527-09
2ª Testemunha
Nome: Carla Pinheiro Santos
Identidade: 871.272 SSP/DF
CPF: 573.512.791-87
Documento assinado eletronicamente por
Ailton Velez da Silva
,
Usuário Externo
, em 07/12/2023, às 14:45, conforme horário ofi cialde Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada no DiárioOfi cial da União de 04/04/2016.
Documento assinado eletronicamente por
CARLA PINHEIRO SANTOS
,
Usuário Externo
, em 07/12/2023, às 15:30, conformehorário ofi cial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 26/2016, de 01/04/2016, do Ministério daCultura,Publicada no Diário Ofi cial da União de 04/04/2016.
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Valdo Ribeiro Resende da Nóbrega
,
Servidor
, em 07/12/2023, às 15:34, conforme horárioofi cial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada noDiário Ofi cial da União de 04/04/2016.
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Fabiano dos Santos
,
Secretário de Formação, Livro e Leitura
, em 07/12/2023, às 18:54,conforme horário ofi cial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 26/2016, de 01/04/2016, do Ministério daCultura,Publicada no Diário Ofi cial da União de 04/04/2016.
08/12/2023, 08:45 SEI/MinC - 1523562 - Termo de Fomento
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.


22/12/2023, 12:37 SEI/MinC - 1548706 - Termo de Fomento
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MINISTÉRIO DA CULTURA
Termo de Fomento nº 952332/2023 (SEI
1548706
) - Transferegov.br nº 952332/2023
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA CULTURA/SECRETARIA DE CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL
E O INSTITUTO CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA
, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A
UNIÃO
, por intermédio do
MINISTÉRIO DA CULTURA/SECRETARIA DE CIDADANIA E DIVERSIDADECULTURAL
, nos termos do
Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023
, inscrita no CNPJ/MFnº
37.930.861/0001-89 (FNC)
, com sede em Brasília/DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B", 2° andar,CEP 70068-900, doravante denominado
CONCEDENTE
, neste ato representado pela Secretária deCidadania e Diversidade Cultural, Sra.
MÁRCIA HELENA GONÇALVES ROLLEMBERG
,nomeada pela
Portaria nº 2.421, de 09 de maio de 2023
, publicada no Diário Ofi cial da União em10/05/2023, brasileira, residente e domiciliada em Brasília/DF, portadora da Carteira de Identi dade nº527.229 – SSP/DF, CPF nº 239.510.871-53; e, na qualidade de
CONVENENTE,
o
INSTITUTO CULTURALMENINO DE CEILÂNDIA
, organização da sociedade civil, doravante denominada
OSC
, situada à QuadraQNM 3 Conjunto M, S/N, Casa 08 - Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP: 72215-043, inscrita no CNPJ sob onúmero 08.347.285/0001-43, neste ato representada pelo Presidente, Sr.
AILTON VELEZ DA SILVA
, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identi dade nº 768069, Órgão ExpedidorSSP-DF e CPF nº 343.284.671-15,
RESOLVEM
celebrar o presente
Termo de Fomento
, decorrenteda
Emenda Parlamentar n
º 28260015
, tendo em vista o que consta do Processo nº
01400.000003/2015-98
e em observância às disposições da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
, do
Decreto nº 8.726, de 27de abril de 2016
, da
Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019
(Plano Plurianual da União para o períodode 2020 a 2023) e sujeitando-se, no que couber, à
Lei nº 14.436, de 09/08/2022
(LDO/2023), no
Decretonº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
e suas alterações,
Lei 8.313/1991
e
Decreto nº 11453/2023
(FNC),mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de
“Realizar ati vidades culturais populares eformati vas, em Ceilândia - DF”,
visando a consecução de fi nalidade de interesse público e recíproco queenvolve a transferência de recursos fi nanceiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conformeespecifi cações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partí cipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que,independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bemcomo toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados nele conti dos acatam os partí cipes.
Subcláusula Única.
Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certi dão de aposti lamento,exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditi vo prevista no art. 43,
caput
, inciso I,
22/12/2023, 12:37 SEI/MinC - 1548706 - Termo de Fomento
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do
Decreto nº 8.726, de 2016
, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo defomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de
12 (doze) meses
a parti r da data da últi maassinatura dos representantes legais das partes, neste instrumento, podendo ser prorrogado nosseguintes casos e condições previstos no art. 55 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e art. 21 do
Decreto nº 8.726,de 2016
:
I. mediante termo aditi vo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30(trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II.
de ofí cio, por iniciati va da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação derecursos fi nanceiros, limitada ao exato período do atraso verifi cado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do projeto previsto neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursospelo MINISTÉRIO DA CULTURA no valor total de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
, à conta da açãoorçamentária
20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira, PTRES 226884, Elemento deDespesa: 33.50.41, Unidade Gestora:
540035
, Nota de Empenho nº 2023NE000054
,
Fonte 1000
,conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FI
NANCEIROS
A liberação do recurso fi nanceiro se dará em
parcela única
, em estrita conformidade com o Cronogramade Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, fi cando a liberação condicionada,ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e no art. 33do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Primeira.
As parcelas dos recursos fi carão reti das até o saneamento das impropriedades ouirregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de fi nalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC emrelação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III. quando a OSC deixar de adotar sem justi fi cati va sufi ciente as medidas saneadoras apontadas pelaadministração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda.
A verifi cação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerápor meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verifi cação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controleinterno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira.
Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, oatraso injusti fi cado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho confi gura inadimplementode obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, destaCláusula.
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CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECU
RSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Ministério da Cultura, serãomanti dos na
conta
corrente 117763X
,
Agência 2911-4 , BANCO DO BRASIL SA.
Subcláusula Primeira.
Os recursos depositados na conta bancária específi ca do Termo de Fomento serãoaplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação fi nanceira de curto prazo ou operação demercado aberto lastreada em tí tulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua fi nalidade.
Subcláusula Segunda.
Os rendimentos auferidos das aplicações fi nanceiras poderão ser aplicados noobjeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização daAdministração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para osrecursos transferidos.
Subcláusula Terceira.
A conta referida no caput desta Cláusula será em insti tuição fi nanceira públicadeterminada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Quarta.
Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho enão caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nosseus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quinta.
Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônicasujeita à identi fi cação do benefi ciário fi nal na Plataforma Transferegov.br e à obrigatoriedade de depósitoem sua conta bancária, salvo quando autorizado o pagamento em espécie, devidamente justi fi cado noplano de trabalho, na forma do art. 38, §§ 1º a 4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Sexta.
Caso os recursos depositados na conta corrente específi ca não sejam uti lizados noprazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a parti r da efeti vação do depósito, o Termo deFomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execuçãoparcial do objeto, desde que previamente justi fi cado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministrode Estado ou pelo dirigente máximo da enti dade da administração pública federal, na forma do art. 34, §§3º e 4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚB
LICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fi elmente pelas Partes, de acordo com as cláusulaspactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ouexecução parcial, sendo vedado à OSC uti lizar recursos para fi nalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira.
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento edos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir asseguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I.
promover o repasse dos recursos fi nanceiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante doplano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo deFomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise dasinformações acerca do processamento da parceria constantes da Plataforma Transferegov.br, diligências evisitas
in loco
, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicaçãodos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outrasimpropriedades de ordem técnica ou legal, fi xando o prazo previsto na legislação para saneamento ouapresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto;
VI. analisar os relatórios de execução fi nanceira, nas hipóteses previstas nos arts. 56, caput, e 60, §3º,do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
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VII. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento, nostermos do art. 43 do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
VIII. insti tuir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos arti gos 49 e 50 do
Decretonº 8.726, de 2016
;
IX. designar o gestor da parceria, que fi cará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da
Lei nº13.019, de 2014
, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
X. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva daorganização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais àpopulação, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fi m de realizar ou manter aexecução das metas ou ati vidades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XI. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no casode paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar suadesconti nuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até omomento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II,da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XII. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcelaanteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justi fi cati va sufi ciente as medidassaneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo,comunicando o fato à OSC e fi xando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentaçãode informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e art. 61, §1º,do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
XIII. prorrogar de “ofí cio” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa aatraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verifi cado, nostermos do art. 55, parágrafo único, da
Lei nº 13.019, de 2014
, e do art. 43, 1º, inciso I, do
Decreto nº8.726, de 2016
;
XIV. publicar, no Diário Ofi cial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seusíti o eletrônico ofi cial e na Plataforma Transferegov.br, o instrumento da parceria celebrada e seurespecti vo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XVI. exercer ati vidade normati va, de controle e fi scalização sobre a execução da parceria, inclusive, se foro caso, reorientando as ações, de modo a evitar a desconti nuidade das ações pactuadas;
XVII. informar à OSC os atos normati vos e orientações da Administração Pública que interessem àexecução do presente Termo de Fomento;
XVIII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto dopresente Termo de Fomento;
XIX. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrati vas necessárias à exigênciada resti tuição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda.
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento edos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições,responsabilidades e obrigações:
I. executar fi elmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação perti nentee o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias àcorreta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na
Lei nº 13.019, de 2014
, e no
Decretonº 8.726, de 2016
;
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efi ciência, efi cácia,efeti vidade social e qualidade em suas ati vidades;
III. manter e movimentar os recursos fi nanceiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancáriaespecífi ca, na insti tuição fi nanceira pública determinada pela administração pública, inclusive os
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resultados de eventual aplicação no mercado fi nanceiro, aplicando-os, na conformidade do plano detrabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relati vas à execuçãodas despesas;
IV. não uti lizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da
Lei nº13.019/2014
e art. 55 do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicoscom observância aos princípios da legalidade, da legiti midade, da impessoalidade, da moralidade, dapublicidade, da economicidade, da efi ciência e da efi cácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigênciado Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da
Lei nº 13.019, de 2014
, e do capítulo VII, do
Decretonº 8.726, de 2016
;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução doplano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da
Lei nº 13.019, de2014
, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ouextraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permiti r o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Políti ca Pública da área,quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de ControleInterno do Poder Executi vo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relati vos àexecução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permiti ndo oacompanhamento
in loco
e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. uti lizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garanti r sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperaçãodos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento daautoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da propostapara reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmentedesti nada à sua instalação ou uti lização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévioprocedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou exti nção deste Termo de Fomento, resti tuir àAdministração Pública os saldos fi nanceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obti dasdas aplicações fi nanceiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da
Leinº 13.019, de 2014
;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da
Lei nº13.019, de 2014
;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específi cos para os dispêndios relati vos a este Termode Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafoúnico do art. 68 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XIV. garanti r a manutenção da equipe técnica em quanti dade e qualidade adequadas ao bomdesempenho das ati vidades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentoscom recursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos nos arti gos 36 a42 do
Decreto n. 8.726, de 2016
;
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XVI. incluir regularmente na Plataforma Transferegov.br as informações e os documentos exigidos
pela Leinº 13.019, de 2014
, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo sistema;
XVII. observar o disposto no art. 48 da
Lei nº 13.019, de 2014
, para o recebimento de cada parcela dosrecursos fi nanceiros;
XVIII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nostermos do art. 26, §5º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
;
XIX. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerçasuas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho,na forma defi nida neste instrumento, observadas as vedações relati vas à execução das despesas;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrati vo e fi nanceiro dos recursosrecebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investi mento e de pessoal, nostermos do art. 42, inciso XIX, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XXII. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fi scaise comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implicaresponsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSCem relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danosdecorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da
Lei nº 13.019, de 2014
;
XXIII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emiti dos pelo órgão ambientalcompetente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviçospúblicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – DA
ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modifi cado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seuobjeto, com as devidas justi fi cati vas, mediante termo aditi vo ou por certi dão de aposti lamento, devendoo respecti vo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o dispostonos arts. 57 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e 43 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Única.
Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho,desde que submeti dos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTR
ATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente uti lizados pelo setor privado para a realização de compras econtratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada auti lização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.
Subcláusula Primeira.
A OSC deve verifi car a compati bilidade entre o valor previsto para realização dadespesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efeti vo da compra ou contratação e, caso o valorefeti vo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar acompati bilidade do valor efeti vo com os novos preços prati cados no mercado, inclusive para fi ns deelaboração de relatório de que trata o art. 56 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, quando for o caso.
Subcláusula Segunda.
Para fi ns de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedorese prestadores de serviços notas, comprovantes fi scais ou recibos, com data, valor, nome e número deinscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador deserviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia úti lsubsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação daprestação de contas.
Subcláusula Terceira.
A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na PlataformaTransferegov.br, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fi scais ou recibos referentes àsdespesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia
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úti l subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentaçãoda prestação de contas.
Subcláusula Quarta.
Os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie estarão restritosao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por benefi ciário;
Subcláusula Quinta.
Na gestão fi nanceira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente
quandoo fato gerador da despesa ti ver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive osdirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislaçãocível e trabalhista.
Subcláusula Sexta.
É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer tí tulo, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nashipóteses previstas em lei específi ca e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerçacargo em comissão ou função de confi ança, do Ministério da Cultura, ou seu cônjuge, companheiro ouparente em linha reta, colateral ou por afi nidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstasem lei específi ca e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor desteinstrumento.
Subcláusula Séti ma.
É vedado à Administração Pública Federal prati car atos de ingerência na seleção ena contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ouprestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITOR
AMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações demonitoramento e avaliação, que terão caráter preventi vo e saneador, objeti vando a gestão adequada eregular da parceria, e deverão ser registradas na Plataforma Transferegov.br.
Subcláusula Primeira.
As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informaçõesacerca do processamento da parceria constantes da Plataforma Transferegov.br, incluída a possibilidadede consulta às movimentações da conta bancária específi ca da parceria, além da verifi cação, análise emanifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda.
No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objetoda parceria, a Administração Pública:
I - designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por atopublicado em meio ofi cial de comunicação, com poderes de controle e fi scalização (art. 2º, inciso VI,da
Lei nº 13.019, de 2014
);
II - designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado desti nado a monitorar e avaliar aparceria, consti tuído por ato específi co publicado em meio ofi cial de comunicação (art. 2º, inciso XI,da
Lei nº 13.019, de 2014
);
III - emiti rá relatório (s) técnico (s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos nalegislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultadosalcançados durante a execução da presente parceria, para fi ns de análise da prestação de contas anual,quando for o caso (art. 59 da
Lei nº 13.019, de 2014
, c/c art. 60 do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
IV - realizará visita técnica
in loco
para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que estafor essencial para verifi cação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 52do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
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V - realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa desati sfação com os benefi ciários do plano de trabalho e uti lizará os resultados como subsídio na avaliaçãoda parceria celebrada e do cumprimento dos objeti vos pactuados, bem como na reorientação e no ajustedas metas e ati vidades defi nidas (art. 58, §2º, da
Lei nº 13.019, de 2014
);
VI - examinará o (s) relatório (s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execuçãofi nanceira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e nesteinstrumento (art. 66, caput, da
Lei nº 13.019, de 2014
, c/c arts. 55 e 56 do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
VII - poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da
Lei nº 13.019, de 2014
);
VIII - poderá delegar competência ou fi rmar parcerias com órgãos ou enti dades que se situem próximosao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da
Lei nº 13.019, de 2014
);
IX - poderá uti lizar ferramentas tecnológicas de verifi cação do alcance de resultados, incluídas as redessociais na internet, aplicati vos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, do
Decretonº 8.726, de 2016
); e
Subcláusula Terceira.
Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da
Lei nº 13.019, de 2014
, aAdministração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e fi cará responsávelpelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislaçãoregente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo deanálise da prestação de contas fi nal (art. 63 do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Quarta.
A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso II da SubcláusulaSegunda, é a instância administrati va colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto deparcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos eindicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendode sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação(art. 49, caput, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Quinta.
A comissão se reunirá periodicamente a fi m de avaliar a execução das parcerias pormeio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula, podendo solicitarassessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seustrabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Sexta.
A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser consti tuída por pelo menos 1(um) servidor ocupante de cargo efeti vo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administraçãopública federal, devendo ser observado o disposto no art. 50 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, sobre adeclaração de impedimento dos membros que forem designados.
Subcláusula Séti ma.
No caso de parceria fi nanciada com recursos de fundo específi co, o monitoramentoe a avaliação serão realizados pelo respecti vo conselho gestor (art. 59, §2º, da
Lei nº 13.019, de 2014
).Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação da parceria poderão ser realizados por comissão demonitoramento e avaliação a ser consti tuída pelo respecti vo conselho gestor, conforme legislaçãoespecífi ca, respeitadas as exigências da
Lei nº 13.019, de 2014
e de seu regulamento (art. 49, §5º,do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Oitava.
O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III daSubcláusula Segunda, deverá conter os elemento dispostos no §1º do art. 59 da
Lei nº 13.019, de 2014
, eo parecer técnico de análise da prestação de contas anual, conforme previsto no art. 61 do
Decreto nº8.726, de 2016
, e será submeti do à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competênciapara avaliá-lo e homologá-lo.
Subcláusula Nona.
A visita técnica
in loco
, de que trata o inciso IV da Subcláusula Segunda, não seconfunde com as ações de fi scalização e auditoria realizadas pela administração pública federal, pelosórgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União. A OSC deverá ser noti fi cada previamenteno prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica
in loco
.
Subcláusula Décima.
Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visitatécnica
in loco
, que será registrado na Plataforma Transferegov.br e enviado à OSC para conhecimento,esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração
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pública federal (art. 52, §2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
). O relatório de visita técnica
in loco
deverá serconsiderado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da
Lei nº 13.019, de2014
).
Subcláusula Décima Primeira.
A pesquisa de sati sfação, de que trata o inciso V da Subcláusula Segunda,terá por base critérios objeti vos de apuração da sati sfação dos benefi ciários e de apuração dapossibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o cumprimentodos objeti vos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações defi nidas. A pesquisapoderá ser realizada diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou àdistância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ouenti dades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53, §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Décima Segunda.
Sempre que houver pesquisa de sati sfação, a sistemati zação serácircunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuaisprovidências. A OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questi onário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e4º, do
Decreto nº 8.726, de 2016
).
Subcláusula Décima Terceira.
Sem prejuízo da fi scalização pela Administração Pública e pelos órgãos decontrole, a execução da parceria será acompanhada e fi scalizada pelo conselho de políti ca pública setorialeventualmente existente na esfera de governo federal. A presente parceria estará também sujeita aosmecanismos de controle social previstos na legislação específi ca (art. 60 da
Lei nº 13.019, de 2014
).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO T
ERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I - exti nto por decurso de prazo;
II - exti nto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partí cipes, independentemente de autorizaçãojudicial, mediante prévia noti fi cação por escrito ao outro partí cipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partí cipes, independentemente de autorizaçãojudicial, mediante prévia noti fi cação por escrito ao outro partí cipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injusti fi cado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injusti fi cada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas(art. 61, §4º, inciso II, do
Decreto nº 8.726, de 2016
);
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, semprejuízo do disposto no §2º do art. 70 da
Lei nº 13.019, de 2014
;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometi mento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fi scalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da
Leinº 13.019, de 2014
);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específi ca não forem uti lizados no prazo de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamentejusti fi cado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo daenti dade da administração pública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do
Decreto nº8.726, de 2016
; e
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l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira.
A denúncia só será efi caz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento danoti fi cação, fi cando os partí cipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em queparti ciparam voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda.
Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública,que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dosdanos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira.
Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parteda OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquerindenização.
Subcláusula Quarta.
Os casos de rescisão unilateral serão formalmente moti vados nos autos do processoadministrati vo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias daabertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta.
Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário,deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejamdevolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta.
Outras situações relati vas à exti nção da parceria não previstas na legislação aplicávelou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociadoentre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS
RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou exti nção deste Termo de Fomento, a OSC deverá resti tuiros saldos fi nanceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obti das das aplicaçõesfi nanceiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração detomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administraçãopública.
Subcláusula Primeira.
Os débitos a serem resti tuídos pela OSC serão apurados mediante atualizaçãomonetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a parti rdas datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administraçãopública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do
Decreto nº 8.726, de 2016
; e
II. nos demais casos, os juros serão calculados a parti r:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de noti fi cação da OSC ou de seus prepostos para resti tuiçãodos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a noti fi cação de que trata a alínea “a”deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do Ministério da Cultura quanto ao prazo deque trata o § 3º do art. 69 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Segunda.
Os débitos a serem resti tuídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para tí tulos federais, acumuladamensalmente, até o últi mo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês depagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassadospela Administração Pública são da ti tularidade da OSC e fi carão afetados ao objeto da presente parceriadurante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada acelebração de instrumento específi co para esta fi nalidade.
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Subcláusula Primeira.
Os bens patrimoniais de que trata o
caput
deverão ser gravados com cláusula deinalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de exti nção da OSC durante a vigênciado presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presentecláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da
Lei nº13.019, de 2014
.
Subcláusula Segunda.
Quando da exti nção da parceria, os bens remanescentes permanecerão napropriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à conti nuidade da execução de ações deinteresse social pela organização.
Subcláusula Terceira.
Caso a prestação de contas fi nal seja rejeitada, a ti tularidade dos bensremanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relati vo ao bem adquirido quando a moti vação da rejeição nãoesti ver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano aoerário a ser ressarcido, quando a moti vação da rejeição esti ver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta.
Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qualos bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta.
A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusivebenefi ciários da políti ca pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua uti lidade para realizaçãoou conti nuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta.
Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade reverti da para o órgão ouenti dade pública federal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria fi car constatadoque a OSC não terá condições de dar conti nuidade à execução de ações de interesse social e atransferência da propriedade for necessária para assegurar a conti nuidade do objeto pactuado, seja pormeio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração PúblicaFederal.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA PROPRIEDAD
E INTELECTUAL
Caso as ati vidades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Fomento deemorigem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções,modelos de uti lidade, desenhos industriais, obras intelectuais, culti vares, direitos autorais, programas decomputador e outros ti pos de criação, a OSC terá a ti tularidade da propriedade intelectual e aparti cipação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respecti vos bens imateriais, os quaisfi carão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do
Decreto nº8.726, de 2016
).
Subcláusula Primeira.
Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC naexploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursospúblicos provenientes do Termo de Fomento, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento,sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Segunda.
A parti cipação nos ganhos econômicos fi ca assegurada, nos termos da legislaçãoespecífi ca, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula Terceira.
Quando da exti nção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelodireito de propriedade intelectual permanecerão na ti tularidade da OSC, quando forem úteis àconti nuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto naSubcláusula seguinte.
Subcláusula Quarta.
Quando da exti nção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelodireito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade reverti da para o órgão ou enti dadepública federal, a critério da Administração Pública, quando a OSC não ti ver condições de darconti nuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para
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assegurar a conti nuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pelaexecução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Quinta.
A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabilizaintegralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas asautorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou enti dade pública federal uti lize, sem ônus,durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter nãoexclusivo, os bens submeti dos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execuçãodesta parceria, da seguinte forma:
I – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
, por quaisquer modalidadesde uti lização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a edição;
c) a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d) a tradução para qualquer idioma;
e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fi bra óti ca, satélite, ondas ouqualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-laem um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que oacesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical,inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva;captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coleti va; sonorização ambiental;exibição audiovisual, cinematográfi ca ou por processo assemelhado; emprego de satélites arti fi ciais;emprego de sistemas óti cos, fi os telefônicos ou não, cabos de qualquer ti po e meios de comunicaçãosimilares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásti cas e fi gurati vas; e
h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfi lmagem e as demais formasde arquivamento do gênero.
II – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
, para a exploração de patentede invenção ou de modelo de uti lidade e de registro de desenho industrial;
III – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
, pela uti lização da culti varprotegida; e
IV – quanto aos direitos de que trata a
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
, pela uti lização deprogramas de computador.
Subcláusula Sexta.
Cada um dos partí cipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilodas informações consideradas confi denciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer eminstrumento específi co as condições referentes à confi dencialidade de dado ou informação cujapublicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos depropriedade intelectual resultantes desta parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTA
ÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regrasprevistas nos arts. 63 a 72 da
Lei nº 13.019, de 2014
, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do
Decreto nº 8.726, de2016
, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira.
A prestação de contas terá o objeti vo de demonstrar e verifi car resultados e deveráconter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação decontas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar oandamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
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pormenorizada das ati vidades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultadosesperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda.
Para fi ns de prestação de contas fi nal, a OSC deverá apresentar Relatório Final deExecução do Objeto, na Plataforma Transferegov.br, no prazo de
90 (noventa) dias
a parti r do término davigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justi fi cati va esolicitação prévia da OSC.
Subcláusula Terceira.
O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, comcomparati vo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - a descrição das ações (ati vidades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos,entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contraparti da em bens e serviços, quandohouver;
V - justi fi cati va, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;
VI - o comprovante de devolução de eventual saldo fi nanceiro remanescente (art. 62, caput, do
Decretonº 8.726, de 2016
); e
VII - a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do art.42 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Quarta.
A OSC fi ca dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos IIIe IV da Subcláusula Terceira quando já constarem da Plataforma Transferegov.br.
Subcláusula Quinta.
O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos paraavaliação:
I - dos resultados alcançados e seus benefí cios;
II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - do grau de sati sfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de sati sfação,declaração de enti dade pública ou privada local e declaração do conselho de políti ca pública setorial,entre outros; e
IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula Sexta.
As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas por meio daapresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme defi nido noinciso IV do caput do art. 25 do
Decreto nº 8.726, de 2016
.
Subcláusula Séti ma.
A análise da prestação de contas fi nal pela Administração Pública será formalizadapor meio de parecer técnico conclusivo emiti do pelo gestor da parceria, a ser inserido na PlataformaTransferegov.br, que deverá verifi car o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no planode trabalho, e considerará:
I - Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III - relatório de visita técnica
in loco
, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior aum ano).
Subcláusula Oitava.
Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas noplano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a efi cácia eefeti vidade das ações realizadas, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 61 do
Decreto nº8.726, de 2016
, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula Quinta.
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Subcláusula Nona.
Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interessepúblico, a Administração Pública poderá, mediante justi fi cati va prévia, dispensar a OSC da observânciada Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o parecer técnico de análise da prestação decontas fi nal avalie os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do
Decreto nº8.726, de 2016
).
Subcláusula Décima.
Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Séti ma concluir que houvedescumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor daparceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, noti fi cará a OSC para que apresente RelatórioFinal de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da noti fi cação. Tal prazo poderáser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justi fi cati va e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Décima Primeira.
O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas efeti vamente realizadas, inclusive rendimentos fi nanceiros, e suavinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano detrabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específi ca, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específi ca;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação dovalor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especifi cando a fonte de custeio de cadafração, com identi fi cação do número e do órgão ou enti dade da parceria, vedada a duplicidade ou asobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fi scais ou recibos, inclusive holerites, com data dodocumento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda.
A OSC fi ca dispensada da apresentação dos documentos de que tratam osincisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já constarem da PlataformaTransferegov.br.
Subcláusula Décima Terceira.
A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, seráfeita pela Administração Pública e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verifi cação das despesas previstas e dasdespesas efeti vamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano detrabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do
Decreto nº 8.726, de 2016
; e
II - a verifi cação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantesna relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específi ca da parceria.
Subcláusula Décima Quarta.
Os dados fi nanceiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexode causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normasperti nentes (art. 64, § 2º, da
Lei nº 13.019, de 2014
).
Subcláusula Décima Quinta.
Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnicoconclusivo da prestação de contas fi nal embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluirpela:
I - aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas daparceria;
II - aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metasda parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte emdano ao erário; ou
III - rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injusti fi cado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
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c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegíti mo ou anti econômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta.
A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliaçãodos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, devendoser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula Décima Séti ma.
A decisão sobre a prestação de contas fi nal caberá à autoridade responsávelpor celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava.
A OSC será noti fi cada da decisão da autoridade competente e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se nãoreconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou aodirigente máximo da enti dade da Administração Pública Federal, para decisão fi nal no prazo de 30 (trinta)dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, nomáximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona.
Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na Plataforma Transferegov.br ascausas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, noti fi car a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos fi nanceiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada oucom a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante aapresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da
Lei nº 13.019, de 2014
.
Subcláusula Vigésima.
O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráterpreventi vo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira.
A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação deressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II da Subcláusula Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias,sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusivado Ministro de Estado ou do dirigente máximo da enti dade da administração pública federal. A realizaçãodas ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para aexecução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda.
Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento aoerário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na Plataforma Transferegov.br e noSIAFI, enquanto perdurarem os moti vos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira.
O prazo de análise da prestação de contas fi nal pela AdministraçãoPública será de 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final deExecução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado,justi fi cadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta.
O transcurso do prazo defi nido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de suaeventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a OSC parti cipe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotemmedidas saneadoras, puniti vas ou desti nadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofrespúblicos.
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Subcláusula Vigésima Quinta.
Se o transcurso do prazo defi nido na Subcláusula Vigésima Terceira, e desua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate doloda OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre ofi nal do prazo e a data em que foi emiti da a manifestação conclusiva pela Administração Pública, semprejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Insti tuto Brasileiro de Geografi a e Estatí sti ca - IBGE.
Subcláusula Vigésima Sexta.
A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na naPlataforma Transferegov.br, permiti ndo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula Vigésima Séti ma.
Os documentos incluídos pela OSC na Plataforma Transferegov.br, desdeque possuam garanti a da origem e de seu signatário por certi fi cação digital, serão considerados originaispara os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Oitava.
A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relati vos àexecução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia úti l subsequente ao da apresentação daprestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES AD
MINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria esti ver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da
Lei nº13.019, de 2004
, do
Decreto nº 8.726, de 2016
, e da legislação específi ca, a administração pública federalpoderá, garanti da a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da parti cipação em chamamento público e impedimento de celebrar parceriaou contrato com órgãos e enti dades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois)anos; e
III - declaração de inidoneidade para parti cipar de chamamento público ou celebrar parceria ou contratocom órgãos e enti dades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os moti vos determinantesda punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Ministério da Cultura, que será concedidasempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido oprazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira.
A sanção de advertência tem caráter preventi vo e será aplicada quando verifi cadasimpropriedades prati cadas pela OSC no âmbito da parceria que não justi fi quem a aplicação de penalidademais grave.
Subcláusula Segunda.
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que foremverifi cadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justi fi cara imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometi da, aspeculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que delaprovieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira.
É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data deabertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta.
A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade éde competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula Quinta.
Da decisão administrati va que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberárecurso administrati vo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso dacompetência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedidode reconsideração.
Subcláusula Sexta.
Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração deinidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulati vamente, como inadimplente no SIAFI e na PlataformaTransferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
22/12/2023, 12:37 SEI/MinC - 1548706 - Termo de Fomento
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Subcláusula Séti ma.
Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações puniti vas da administração públicafederal desti nadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação daprestação de contas ou do fi m do prazo de 90 (noventa) dias a parti r do término da vigência da parceria,no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de atoadministrati vo desti nado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVUL
GAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos depromoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a parti cipaçãodo Ministério da Cultura, de acordo com o Manual de Identi dade Visual deste.
Subcláusula única.
A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá tercaráter exclusivamente educati vo, informati vo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLI
CAÇÃO
A efi cácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ouampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fi ca condicionada à publicaçãodo respecti vo extrato no Diário Ofi cial da União, a qual deverá ser providenciada pelo Ministério daCultura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA CONCIL
IAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem sersolucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partí cipes deverão ser encaminhadas ao órgão deconsultoria e assessoramento jurídico do órgão ou enti dade pública federal, sob a coordenação esupervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentati va de conciliação e solução administrati va de dúvidas de naturezaeminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogati va de a organizaçãoda sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art.42 da
Lei nº 13.019, 2014
, no art. 88 do
Decreto nº 8.726, de 2016
, e em Ato do Advogado-Geral daUnião.
Subcláusula Única.
Não logrando êxito a tentati va de conciliação e solução administrati va, serácompetente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justi çaFederal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da
Consti tuição Federal
.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partí cipes obrigam-se ao total e irrenunciávelcumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinadoeletronicamente pelos partí cipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
(assinado eletronicamente)
MÁRCIA HELENA GONÇALVES ROLLEMBERG
Secretária de Cidadania e Diversidade Cultural
SCDC/MINC
(assinado eletronicamente)
AILTON VELEZ DA SILVA
Presidente
do Insti tuto Cultural Meninode Ceilândia
TESTEMUNHAS:
22/12/2023, 12:37 SEI/MinC - 1548706 - Termo de Fomento
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1ª TESTEMUNHA
(assinado eletronicamente)
Nome:
Tati ane Lima Souto
CPF:
904.394.141-72
2ª TESTEMUNHA
(assinado eletronicamente)
Nome:
Débora Silva de Azevedo
CPF:
007.179.851-05
Nota Explicati va:
Necessário que tenha a assinatura de duas testemunhas para atender o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), que considera tí tulo executi vo extrajudicial o documento parti cular assinado por duas testemunhas.
Documento assinado eletronicamente por
Ailton Velez da Silva
,
Usuário Externo
, em 22/12/2023, às11:23, conforme horário ofi cial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada no Diário Ofi cial da União de04/04/2016.
Documento assinado eletronicamente por
Débora Silva de Azevedo
,
Coordenadora
, em 22/12/2023,às 11:55, conforme horário ofi cial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada no Diário Ofi cial da União de04/04/2016.
Documento assinado eletronicamente por
Márcia Helena Gonçalves Rollemberg
,
Secretário(a) deCidadania e Diversidade Cultural
, em 22/12/2023, às 12:03, conforme horário ofi cial de Brasília, comfundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 26/2016, de 01/04/2016, do Ministério daCultura,Publicada no Diário Ofi cial da União de 04/04/2016.
Documento assinado eletronicamente por
Tati ane Lima Souto
,
Chefe de Divisão
, em 22/12/2023, às12:26, conforme horário ofi cial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada no Diário Ofi cial da União de04/04/2016.
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1548706
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EB4412D0
.






MINISTÉRIO DA CULTURA
Processo nº 01400.010986/2024-61 - Termo de Fomento nº 961764/2023
TERMO DE FOMENTO Nº 961764 /2023
TERMO DE
FOMENTO QUE
ENTRE SI
CELEBRAM A
UNIÃO, POR
INTERMÉDIO
DA
SECRETARIA
DE
FORMAÇÃO,
LIVRO E
LEITURA, DO
MINISTÉRIO
DA
CULTURA, E
O INSTITUTO
CULTURAL
MENINO DE
CEILÂNDIA
PARA OS
FINS QUE
ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA/MINISTÉRIO DA
CULTURA, nos termos do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que recriou o Ministério da
Cultura, e da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, inscrita no CNPJ sob o nº 01.264.142/0001-
29, com sede em Brasília - DF, na Esplanada dos Ministérios - Bloco "B", 4° andar, CEP 70.068-900,
doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE FORMAÇÃO,
LIVRO E LEITURA, Senhor FABIANO DOS SANTOS, portador do registro geral nº 99010492037 -
SSP/CE, CPF nº 324.429.043-49, nomeado pela Portaria nº 1305, de 26 de janeiro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 2, nº 20, de 27 de janeiro de 2023; e
o INSTITUTO CULTURAL MENINO DE CEILÂNDIA, Organização da Sociedade Civil, doravante
denominada OSC, situada à QNQ 05 AE AE LT E - Ceilândia, Brasília/ DF, CEP: 72.270-500, inscrita no
CNPJ sob o nº 08.347.285/0001-43, neste ato representado pelo seu PRESIDENTE, Senhor AILTON
VELEZ DA SILVA , residente e domiciliado a QN 16 Conjunto 14 casa12 Riacho Fundo II, Brasília/ DF,
CEP: 71.816-014, portador do registro geral nº 768069, Órgão Expedidor SSP/DF, e CPF nº
343.284.671-15,
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento , em observância às disposições da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Lei nº 13.249, de 13
de janeiro de 2016 e sujeitando-se, no que couber, à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021
(LDO/2022), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução do projeto para "Realizar atividades
culturais populares e formativa em regiões administrativas do Distrito Federal", visando a
consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos
financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano
de trabalho.
Termo de Fomento 1826575 SEI 01400.010986/2024-61 / pg. 1
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que,
independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento,
bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os
partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de
apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 43,
caput, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento
ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de 01 de outubro de 2024 a 01 de outubro de
2025, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019,
de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016:
I- mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo,
30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública; e
II- de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de
recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do projeto previsto neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos
provenientes da Administração Direta, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), à conta da Ação Orçamentária 20ZF, Unidade Gestora: 420048, PTRES: 245927, Elemento de
Despesa: 335041, Nota de Empenho nº 2023NE000038, Fonte: 1000, conforme cronograma de
desembolso constante do plano de trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em parcela única, em estrita conformidade com o
Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a
liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de
2014, e no art. 33 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I- quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II- quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em
relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III- quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela
administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira
ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I- a verificação da existência de denúncias aceitas;
II- a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61 do
Decreto nº 8.726, de 2016;
III- as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle
interno e externo; e
IV- a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014,
o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura
inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula
Primeira, inciso II, desta Cláusula.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Ministério da Cultura,
serão mantidos no banco e com os dados bancários de acordo com o registrado na Plataforma
Transferegov.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento
serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
Termo de Fomento 1826575 SEI 01400.010986/2024-61 / pg. 2
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados
no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da
Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para
os recursos transferidos.
Subcláusula Terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira
pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de
Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser
alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quinta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na Plataforma Transferegov e à obrigatoriedade
de depósito em sua conta bancária, salvo quando autorizado o pagamento em espécie, devidamente
justificado no plano de trabalho, na forma do art. 38, §§ 1º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sexta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados
no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o
Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver
execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado
pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, na
forma do art. 34, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua
inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto
da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente
instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública
cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I- promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante
do plano de trabalho;
II- prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de
Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III- monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das
informações acerca do processamento da parceria constantes da Plataforma Transferegov, diligências
e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta
aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV- comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras
impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou
apresentação de esclarecimentos e informações;
V- analisar os relatórios de execução do objeto;
VI- analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas nos arts. 56, caput, e 60, §3º,
do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII- receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento,
nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII- instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos artigos 49 e 50 do
Decreto nº 8.726, de 2016;
IX- designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei
nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
X- retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da
organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a
execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de
2014;
XI- assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no
caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela
OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do
art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
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XII- reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo,
comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e
art. 61, §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIII- prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a
atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos
termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014, e do art. 43, 1º, inciso I, do Decreto nº
8.726, de 2016;
XIV- publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV- divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no
seu sítio eletrônico oficial e na Plataforma Transferegov, o instrumento da parceria celebrada e seu
respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XVI- exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se
for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVII- informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à
execução do presente Termo de Fomento;
XVIII- analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto
do presente Termo de Fomento;
XIX- aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for
o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente
instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as
seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I- executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação
pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas
necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de
2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016;
II- zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia,
efetividade social e qualidade em suas atividades;
III- manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta
bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela administração pública,
inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade
do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações
relativas à execução das despesas;
IV- não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V- apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei
nº 13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VI- executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens
públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII- prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da
vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014, e do capítulo VII,
do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII- responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução
do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº
13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX- permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área,
quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos
relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto,
permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X- quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de
Fomento:
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utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
garantir sua guarda e manutenção;
comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e
recuperação dos bens;
em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da
autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da
proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área
inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração
Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI- por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à
Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art.
52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII- manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº
13.019, de 2014;
XIII- manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este
Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV- garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom
desempenho das atividades;
XV- observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e
pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos
nos artigos 36 a 42 do Decreto n. 8.726, de 2016;
XVI- incluir regularmente na Plataforma Transferegov as informações e os documentos exigidos pela
Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo
sistema;
XVII- observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela
dos recursos financeiros;
XVIII- comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos
termos do art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIX- divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que
exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019,
de 2014;
XX- submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de
trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das
despesas;
XXI- responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos
termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII- responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não
implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à
inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da
parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da
Lei nº 13.019, de 2014;
XXIII- quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão
ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias
de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu
objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento,
devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado
o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014, e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de
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trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
9. CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e
contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo
facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização
da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor
efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de
elaboração de relatório de que trata o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus
fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome
e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou
prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos,
contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo
para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na
Plataforma Transferegov, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos
referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez
anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do
prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie estarão
restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário.
Subcláusula Quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I- pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente
quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II- incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive
os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da
legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Sexta. É vedado à OSC:
I- pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo
nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II- contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça
cargo em comissão ou função de confiança, do Ministério da Cultura, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste
instrumento.
Subcláusula Sétima. É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de ingerência na
seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para
trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de
monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada
e regular da parceria, e deverão ser registradas na Plataforma Transferegov.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das
informações acerca do processamento da parceria constantes da Plataforma Transferegov, incluída a
possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da
verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do
objeto da parceria, a Administração Pública:
I- designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por
ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, inciso
VI, da Lei nº 13.019, de 2014);
II- designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e
avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação (art. 2º,
inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014);
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III- emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na
legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os
resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de
contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto nº 8.726, de
2016);
IV- realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que
esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art.
52 do Decreto nº 8.726, de 2016);
V- realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de
satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na
avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na
reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);
VI- examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de
execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e
neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019, de 2014, c/c arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726, de
2016);
VII- poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);
VIII- poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014); e
IX- poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes
sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Terceira. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014,
a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará
responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes
na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer
técnico conclusivo de análise da prestação de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso II da
Subcláusula Segunda, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do
conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de
objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de
resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação (art. 49, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quinta. A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das
parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula,
podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para
subsidiar seus trabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Sexta. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser constituída por pelo
menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública federal, devendo ser observado o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.726, de
2016, sobre a declaração de impedimento dos membros que forem designados.
Subcláusula Sétima. No caso de parceria financiada com recursos de fundo específico, o
monitoramento e a avaliação serão realizados pelo respectivo conselho gestor (art. 59, §2º, da Lei nº
13.019, de 2014). Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação da parceria poderão ser realizados
por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor,
conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e de seu
regulamento (art. 49, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III da
Subcláusula Segunda, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de
2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, conforme previsto no art. 61 do
Decreto nº 8.726, de 2016, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a
competência para avaliá-lo e homologá-lo.
Subcláusula Nona. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula Segunda, não se
confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública federal, pelos
órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União. A OSC deverá ser notificada
previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula Décima. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de
visita técnica in loco, que será registrado na Plataforma Transferegov e enviado à OSC para
conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da
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administração pública federal (art. 52, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). O relatório de visita técnica
in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da
Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Primeira. A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso V da Subcláusula
Segunda, terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração
da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o
cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações
definidas. A pesquisa poderá ser realizada diretamente pela administração pública federal, com
metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por
meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53, §§ 1º e
2º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será
circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e
eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado (art.
53, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Terceira. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos
órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política
pública setorial eventualmente existente na esfera de governo federal. A presente parceria estará
também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação específica (art. 60 da Lei nº
13.019, de 2014).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização
judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização
judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas
pactuadas (art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);
omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem
prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
violação da legislação aplicável;
cometimento de falhas reiteradas na execução;
malversação de recursos públicos;
constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei
nº 13.019, de 2014);
paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que
previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente
máximo da entidade da administração pública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do
Decreto nº 8.726, de 2016; e
outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da
notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em
que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração
Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira
privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por
parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer
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indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao
erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade
não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação
aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser
negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá
restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante
atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I- nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a
partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da
administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de
2016; e
II- nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição
dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a”
deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do Ministério da Cultura quanto ao prazo
de que trata o § 3º do art. 69 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês de pagamento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados
pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente
parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término,
dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com
cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC
durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à
Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de
que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na
propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de
interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens
remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I- não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição
não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II- o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao
erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo
qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser
ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive
beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para
realização ou continuidade de ações de interesse social.
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Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou
entidade pública federal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar
constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse
social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto
pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela
Administração Pública Federal.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Fomento
deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de
invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais,
programas de computador e outros tipos de criação, a OSC terá a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens
imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria
(art. 22 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Primeira. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na
exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos
públicos provenientes do Termo de Fomento, deverão ser aplicados no objeto do presente
instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da
legislação específica, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula Terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de
proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade da OSC, quando forem
úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto
na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção
pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou
entidade pública federal, a critério da Administração Pública, quando a OSC não tiver condições de dar
continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja
pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza
integralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas as
autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou entidade pública federal utilize, sem ônus,
durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter
não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da
execução desta parceria, da seguinte forma:
I- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer
modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:
a reprodução parcial ou integral;
a edição;
a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
a tradução para qualquer idioma;
a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas
ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos
casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário;
a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical,
inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou
televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização
ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites
artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e
figurativas; e
a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais
formas de arquivamento do gênero.
II- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de
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patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial;
III- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar
protegida; e
IV- quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de
programas de computador.
Subcláusula Sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o
sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo
estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou
informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e
exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras
previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº
8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e
deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A
prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração
Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a
descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos
resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório
Final de Execução do Objeto, na Plataforma Transferegov, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante
justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I- a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II- a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III- os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos,
entre outros;
IV- os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando
houver;
V- justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;
VI- o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente (art. 62, caput, do
Decreto nº 8.726, de 2016); e
VII- a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do
art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os
incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem da Plataforma Transferegov.
Subcláusula Quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos
para avaliação:
I- dos resultados alcançados e seus benefícios;
II- dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III- do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação,
declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial,
entre outros; e
IV- da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas por meio da
apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no
inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será
formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, a ser inserido na
Plataforma, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano
de trabalho, e considerará:
I- relatório Final de Execução do Objeto;
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II- os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III- relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV- relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior a
um ano).
Subcláusula Oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no
plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e
efetividade das ações realizadas, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 61 do Decreto nº
8.726, de 2016, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula Quinta.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao
interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da
observância da Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o parecer técnico de análise da
prestação de contas final avalie os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Sétima concluir que
houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o
gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que
apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da
notificação. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e
solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Décima Primeira. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá
conter:
I- a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua
vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de
trabalho;
II- o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III- o extrato da conta bancária específica;
IV- a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do
valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de
cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade
ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V- a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI- cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do
documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que
tratam os incisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já constarem da Plataforma
Transferegov.
Subcláusula Décima Terceira. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido,
será feita pela Administração Pública e contemplará:
I- o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das
despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de
trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II- a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas
constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quarta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer
técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e
poderá concluir pela:
I- aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da
parceria;
II- aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as
metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em dano ao erário; ou
III- rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
omissão no dever de prestar contas;
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descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na
avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63 do Decreto nº 8.726, de
2016, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no
plano de trabalho.
Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade
responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a
subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:
I- apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não
reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou
ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal, para decisão final no prazo de 30
(trinta) dias; ou
II- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável,
no máximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
I- no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na Plataforma Transferegov
as causas das ressalvas; e
II- no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada
ou com a prestação de contas não apresentada; ou
solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a
apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui
caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação
de ressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II da Subcláusula Décima Nona no prazo de 30
(trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de
competência exclusiva do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração
pública federal. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a
metade do prazo previsto para a execução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não
ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na Plataforma Transferegov e no
Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração
Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de
Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado,
justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira, e
de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I- não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem
medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos
cofres públicos.
Subcláusula Vigésima Quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira,
e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se
constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no
período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela
Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
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Subcláusula Vigésima Sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão
na Plataforma Transferegov, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula Vigésima Sétima. Os documentos incluídos pela OSC na Plataforma Transferegov,
desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados
originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à
execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da
apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da
Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a administração
pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria
ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2
(dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Ministério da Cultura,
que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de
inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação
de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem
verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se
justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração
cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos
que dela provieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de
inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula
caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No
caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula Quarta, o recurso
cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração
de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e na
Plataforma Transferegov, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a
reabilitação.
Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração
pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de
apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da
vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida
com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de
promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação
do Ministério da Cultura, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá
ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
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A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor
ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo
Ministério da Cultura.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser
solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão
de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e
supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da
Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de
natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de
a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso
XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do
Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será
competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, firmam, em meio
eletrônico, constante do Processo Administrativo em epígrafe, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Cultura, para que produza seus efeitos legais, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FABIANO DOS SANTOS
Secretário de Formação, Livro e Leitura
(assinado eletronicamente)
AILTON VELEZ DA SILVA
Presidente do Instituto Cultural Menino d Ceilândia
Testemunhas:
1ª Testemunha
Nome: Valdo Ribeiro Resende da Nóbrega
Identidade: 4358579 SSDS/PB
CPF: 054.698.527-09
2ª Testemunha
Nome: Rafael da Silva Maximiniano
Identidade: 2578762 SSP/DF
CPF: 010.616.301-96
Documento assinado eletronicamente por Ailton Velez da Silva, Usuário Externo, em 14/08/2024,
às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº
26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada no Diário Oficial da União de 04/04/2016.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Silva Maximiniano, Servidor, em 14/08/2024,
às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº
26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada no Diário Oficial da União de 04/04/2016.
Documento assinado eletronicamente por Valdo Ribeiro Resende da Nóbrega, Chefia de Divisão
de Acessibilidade Cultural, em 15/08/2024, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da
Cultura,Publicada no Diário Oficial da União de 04/04/2016.
Termo de Fomento 1826575 SEI 01400.010986/2024-61 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Fabiano dos Santos, Secretário de Formação, Livro e
Leitura, em 15/08/2024, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30,
inciso II, da Portaria nº 26/2016, de 01/04/2016, do Ministério da Cultura,Publicada no Diário Oficial da
União de 04/04/2016.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1826575 e o
código CRC 706E25EB.
Termo de Fomento 1826575 SEI 01400.010986/2024-61 / pg. 16